Para a decisão, os desembargadores reconheceram como especial o tempo de serviço prestado pelo beneficiário como vigilante e com o uso de arma d
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Trabalhador comprovou o exercício da profissão de vigilante armado para o Banco do Brasil
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), confirmou sentença de primeira instância, que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial de um vigilante. Para a decisão, os desembargadores reconheceram como especial o tempo de serviço prestado pelo beneficiário como vigilante e com o uso de arma de fogo.
Para a relatora, juíza federal convocada Olivia Mérlin Silva, é possível o enquadramento da atividade de vigilante como especial por analogia à atividade de guarda. Entretanto, para isso, se faz necessária a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho do trabalho, já que esse é o fator de risco a que se atribui especialidade.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa pela legislação, o trabalhador possui o direito à contagem especial deste tempo de serviço”, destacou a magistrada. Isto porque aposentadoria especial é decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que tiver trabalhado durante 15 a 25 anos, pelo menos, em atividade profissional penosa, insalubre ou perigosa.
Segundo a juíza federal convocada, o trabalhador comprovou o exercício da profissão de vigilante armado para o Banco do Brasil por meio de empresas prestadoras de serviço e que o uso da arma é confirmado também quando se considera a natureza do estabelecimento em que é exercida a atividade de guarda e segurança, e o serviço prestado pelas empresas empregadoras, ou seja, serviço típico de guarda de valores e vigilância armada.