ABSURDO

Justiça reconhece exploração e condena academia que pagava R$ 100 a estagiária

Justiça do Trabalho reconheceu estágio irregular e fixou indenização de R$ 2 mil por danos morais a jovem em Minas Gerais

Publicado em 23/06/2026 às 07:51
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Uma academia foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que atuava sob um contrato de estágio considerado irregular. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que entendeu que a empresa submeteu a jovem a uma situação de exploração ao pagar remunerações muito abaixo do salário mínimo proporcional à jornada.

O caso teve origem na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, na região Central de Minas Gerais. Em primeira instância, a Justiça já havia reconhecido o vínculo de emprego entre novembro de 2025 e janeiro de 2026, após concluir que o estágio não atendia às exigências previstas na Lei do Estágio.

Segundo o processo, não houve comprovação de supervisão acadêmica nem de compatibilidade entre as atividades exercidas e a formação da trabalhadora. Também não foi apresentado um termo de compromisso regular firmado entre a estudante, a instituição de ensino e a academia.

As provas mostraram que a jovem realizava atividades de atendimento aos alunos, cumprimento de ordens e apoio à rotina do estabelecimento. Como ela não era bacharela em Educação Física, a Justiça concluiu que exercia funções típicas de recepcionista.

Durante o período trabalhado, a funcionária cumpria jornada de 24 horas semanais. Conforme o TRT-MG, o salário proporcional devido seria de aproximadamente R$ 828 por mês. No entanto, a academia efetuou pagamentos de apenas R$ 300, R$ 100 e R$ 162 em diferentes meses.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator do processo, desembargador Manoel Barbosa da Silva, entendeu que a situação ultrapassou o simples descumprimento de obrigações trabalhistas.

Segundo o magistrado, a remuneração paga era “aviltante” e incompatível com a função alimentar do salário. No voto, ele destacou que o pagamento de valores incapazes de atender às necessidades básicas do trabalhador representa afronta à dignidade da pessoa humana.

Os desembargadores concluíram que houve dano moral presumido, ou seja, decorrente da própria gravidade da conduta da empresa, sem necessidade de comprovação específica dos prejuízos sofridos pela trabalhadora.

A indenização foi fixada em R$ 2.000. Para definir o valor, o colegiado levou em consideração a curta duração do contrato, o porte econômico da empresa, classificada como microempresa, e o caráter pedagógico da condenação.

A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso. O processo está atualmente em fase de execução.

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