Já estão valendo as novas regras para a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas
Já estão valendo as novas regras para a consignação em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas. A Lei 19.490/11 entrou em vigor no dia 14 de janeiro, quando saiu publicada no Diário Oficial de Minas Gerais. A norma torna mais claras as exigências para os descontos diretos nos holerites, explicitando as diferenças entre as chamadas consignações compulsórias (contribuição para o Plano de Seguridade Social e para a Previdência Social, pensão alimentícia judicial e tributos incidentes sobre o salário, por exemplo) e as facultativas, ou seja, os empréstimos e compra dos produtos.
O novo texto passa a tratar das consignações para todos os servidores públicos do Estado e não apenas para os do Poder Executivo, como previa a Lei 15.025/04, que foi parcialmente revogada. Alguns dispositivos da legislação anterior foram mantidos, como por exemplo, o artigo que trata dos casos de cancelamento das consignações facultativas e o que disciplina o descredenciamento das instituições consignatárias que descumprirem as normas legais.
Considera-se consignação em folha de pagamento, os descontos efetuados na remuneração, provento ou pensão de servidor público, aposentado ou pensionista da administração direta, autárquica e fundacional do Executivo. A nova lei estabelece o limite de 10% do salário que pode ser comprometido com as consignações para descontos relativos a operações de empréstimos ou financiamentos realizados por meio de cartão de crédito. A soma do que for consignado não poderá ultrapassar, mensalmente, 70% da remuneração bruta.