POLÍTICA

Estimada em R$ 2,9 mi consultoria para o Plano de Mobilidade Urbana

A Prefeitura de Uberaba publicou no Porta-Voz, órgão oficial de divulgação do município, edital resumido de licitação, modalidade concorrência 07/2018

Marconi Lima
Publicado em 02/06/2018 às 07:54Atualizado em 17/12/2022 às 10:14
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Jairo Chagas

Contratação da empresa prevê a elaboração de projeto para estação de transporte coletivo no bairro Costa Teles, a exemplo do Beija-Flor

A Prefeitura de Uberaba publicou no Porta-Voz, órgão oficial de divulgação do município, edital resumido de licitação, modalidade concorrência 07/2018, para contratação de empresa para a prestação de serviço em consultoria especializada na área de engenharia/arquitetura para a execução de serviços e apoio técnico na elaboração de Plano de Mobilidade Urbana.

O valor estimado da contratação para consultoria é de R$2,9 milhões. E ainda segundo despacho publicado no Porta-Voz, a empresa contratada também fará a execução de estudos e projetos de trânsitos de veículos e pedestres visando à implantação dos corredores sudeste e do terminal no bairro Costa Teles.

Será contratada a empresa que oferecer menor preço global, em atendimento à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Urbana. A data limite para entrega dos documentos de habilitação e proposta de preço será no dia 5 de julho, até as 15h, na sala de reuniões da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. A abertura dos envelopes está prevista para as 15h15 do mesmo dia.

ABCZ. Na mesma edição do Porta-Voz, foi publicada a parceria com a Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ) para desenvolver programa de melhoramento genético de animais zebuínos por meio de genotipagem no município, no valor dos repasses de R$2,5 milhões, com a origem dos recursos de convênio Siconv/Mapa 853074/2017.

Segundo despacho, não houve chamamento público, pois se trata de um ato administrativo vinculado, como prevê artigo 31 da Lei Federal 13.019/2014. De acordo com o texto, será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria.

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