Segundo o acórdão, a jurisprudência é firme no sentido de que o ICMS deve ser cobrado no estado que estiver o destinatário da mercadoria importada
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de produtos importados deve ser cobrado no local de destino da mercadoria, e não no da residência do importador. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao confirmar sentença que anulou cobrança feita indevidamente pela Secretaria da Fazenda do estado.
No caso, um produtor rural importou um avião para usar em sua fazenda em Mato Grosso. Porém, a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais decidiu cobrar o ICMS de importação pelo fato de ele residir em Uberaba.
O produtor rural buscou o Judiciário para anular a cobrança. Já a Secretaria da Fazenda afirmou que a cobrança estava correta, pois foi feita por pessoa física residente no estado.
Segundo o acórdão, a jurisprudência é firme no sentido de que o ICMS deve ser cobrado no estado que estiver o destinatário da mercadoria importada, ainda que o desembaraço tenha sido feito em outro estado.
A corte reconheceu ainda que o produtor rural pessoa física pode eleger um domicílio fiscal para o Imposto de Renda e outro para ICMS. Nesse ponto, o acórdão destacou trecho da sentença que afirma que, a despeito de o produtor rural pessoa física manter residência em Uberaba, o ICMS incidente sobre as atividades somente pode ser exigido pelo estado em que efetivamente for realizada a operação de produtor rural, já que ali estabeleceu domicílio fiscal.
No voto, o relator, desembargador Jair Varão, destacou também que, se o estado de Minas Gerais discorda da forma como Mato Grosso cobra o ICMS na importação, não será na execução fiscal que “obterá provimento a respeito, cujo objeto é totalmente estranho a esta questão, onde se discute a legitimidade ativa para a cobrança do ICMS incidente na importação da aeronave, não tendo o argumento aqui qualquer pertinência com a matéria debatida”.