POLÍTICA

Justiça absolve jornais e ex-prefeita de Delta em ação por improbidade

MP pedia ressarcimento solidário de R$32,7 mil pela celebração de contratos para divulgação de atos oficiais e publicidade sem licitação

Thassiana Macedo
Publicado em 27/11/2019 às 22:54Atualizado em 18/12/2022 às 02:19
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Lauzita Rezende da Costa buscava jornais uberabenses, dada a proximidade e a influência regional

Juiz da 1ª Vara Cível de Uberaba, Lúcio Eduardo de Brito absolveu a ex-prefeita de Delta Lauzita Rezende da Costa, a Editora Jornalística Uberaba Ltda., Rio Grande Artes Gráficas e Publique Arte Publicação Ltda. em ação civil pública por ato de improbidade administrativa e danos patrimoniais. A ação foi movida pelo Ministério Público, com pedido de ressarcimento solidário de R$32.703,83 pela celebração de contratos para divulgação de atos oficiais e publicidade, sem licitação, de 2009 a 2012. 

Segundo o advogado Luciano Camargos, que realizou a defesa da Rio Grande Artes Gráficas (Jornal da Manhã), além de ser um período curto, os valores das publicações também eram muito baixos. “Provavelmente os custos para mover essa ação são maiores que o valor que, em tese, deveria ser devolvido. Ajuizou-se uma ação em 2015, que ficou tramitando até hoje, pedindo o ressarcimento de um valor pequeno, movimentando o Judiciário e Promotoria, para se chegar a esse resultado”, pondera o advogado.

Além disso, testemunha informou que, à época, não existia jornal local em Delta. Portanto, a administração buscava jornais uberabenses, dada a proximidade (40km) e a influência regional. Para o juiz, fazia sentido a Prefeitura buscar o Jornal da Manhã e o Jornal de Uberaba, mantidos pelas citadas empresas, para realizar as publicações oficiais, ao invés de periódicos de Uberlândia (140km), Ribeirão Preto (150km) ou Araxá (110km). 

“Diante da exigência constitucional de se dar publicidade aos atos do município, tenho que não havia alternativas outras para a administração municipal, de modo que a dispensa de licitação foi um caminho inevitável e esse aspecto afasta o dolo”, ou seja, a intenção de desviar recursos. Para o magistrado, “verifica-se, também, a comprovação irrefutável de que houve a efetiva entrega ou cumprimento dos serviços contratados e por preços condizentes com a média então praticada, o que afasta a alegação de prejuízo aos cofres públicos”. Por isso, o juiz Lúcio de Brito entendeu que, “em que pese a combatividade do Ministério Público em defender o erário público, no caso presente entendo que não restou caracterizada improbidade administrativa”, e julgou a ação totalmente improcedente.

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