Foto/Reprodução
Justiça de Minas Gerais considera inaplicável aos motoristas de Uber as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro para quem efetua irregularmente o transporte remunerado de pessoas. A decisão vale para todo o Estado.
Em julgamento realizado ontem, os desembargadores da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analisaram o artigo 231, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata sobre as penalidades aplicadas ao transporte irregular de passageiros. Além disso, foi avaliada também a Lei Municipal 10.900/16, criada pela Prefeitura de Belo Horizonte para tratar do funcionamento do transporte de passageiros por meio de aplicativos. Neste caso, os desembargadores consideraram parcialmente ilegal a legislação que barrou o Uber na capital mineira. Os magistrados consideraram que parte das exigências impostas aos motoristas do app é inaplicável.
O entendimento dos magistrados, no caso dos aplicativos, é que os motoristas fazem transporte individual privado; já o serviço de taxi é individual público. Com isso, os dois serviços não podem ser equiparados. Os magistrados julgaram que a lei é legal apenas no que se refere ao estabelecimento de normas de credenciamento em relação às pessoas jurídicas que operam ou administram os aplicativos.