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MP não vê irregularidade no Podemos e ainda denuncia União por litigância

Gisele Barcelos
Publicado em 28/02/2025 às 21:25
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Promotor eleitoral Fábio Roberto Machado argumentou que as provas apresentadas na denúncia não comprovam fraude de gênero (Foto/Reprodução)

Promotor eleitoral Fábio Roberto Machado argumentou que as provas apresentadas na denúncia não comprovam fraude de gênero (Foto/Reprodução)

Ministério Público Eleitoral se manifestou pela improcedência das acusações contra o Podemos por fraude na cota de gênero e solicitou que sanções sejam aplicadas ao União Brasil por litigância de má-fé. O posicionamento da Promotoria segue para análise do juiz José Paulino de Freitas para a decisão.

O Podemos ingressou na Justiça contra o União Brasil e depois foi denunciado pela sigla também por fraude na cota de gênero devido à baixa votação de três candidatas na eleição do ano passado: Giselda Alves Filgueira (4 votos), Erilda de Almeida (14 votos) e Rose Narciso (19 votos).

No parecer, o promotor eleitoral Fábio Roberto Machado argumentou que as provas apresentadas pela acusação não comprovaram que foram colocadas candidaturas femininas fictícias na chapa para burlar a cota de gênero. “Ao contrário, as provas evidenciam que a intenção das candidatas sempre fora, de fato, concorrer ao pleito, não sendo eleitas por questões que fogem aos seus controles”, declarou.

O representante do Ministério Público citou ainda que as três candidatas investigadas são filiadas ao Podemos desde 2020 e até já disputaram as eleições pelo partido anteriormente. Além disso, ele manifestou que as acusadas relataram os atos de campanha realizados para busca de votos até a data do pleito.

A Promotoria também argumentou que as campanhas discretas nas redes sociais não são suficientes para evidenciarem fraude à cota de gênero, pois muitos candidatos não têm habilidade para campanhas virtuais. “As redes sociais não são o único meio para realização de campanhas, havendo candidatos que, como as requeridas, utilizam-se dos métodos tradicionais: corpo a corpo, distribuição de adesivos e santinhos em locais públicos, contato direto com o eleitor”, ponderou.

Quanto à baixa votação, o promotor posicionou que a questão não leva à presunção automática de fraude ou candidatura fictícia. “O candidato não pode prever nem controlar o voto do eleitor. Assim, o que deve ser analisada é a intenção do candidato em efetivamente disputar o pleito, intenção esta que resta demonstrada nos autos em relação às três investigadas”, ponderou.

O representante do Ministério Público ainda manifestou que foi alegado pela acusação que uma das candidatas sequer teria aberto conta bancária para a campanha, o que não era verdadeiro. “De uma simples consulta ao site do TSE verifica-se a efetiva abertura de conta pela então candidata. Como bem ressaltado pela defesa, alegar na petição inicial fato evidentemente contrário às informações públicas divulgadas oficialmente e publicamente pelo Tribunal Superior Eleitoral caracteriza alteração da verdade dos fatos, e, por fim, conduta temerária”, continua o parecer.

Com isso, além de defender a improcedência da ação, demandou que sejam aplicadas ao União Brasil sanções em virtude de litigância de má-fé.

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