A proposta pode ser apreciada na próxima sessão ordinária, na terça-feira, dia 21. (Foto: Arquivo JM)
A Prefeitura de Uberaba protocolou nesta quinta-feira (16), na Câmara de Uberaba, em regime de urgência, o projeto de lei que dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais em caso de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária ou calamidade pública.
Os critérios e prazos para concessão dos benefícios foram aprovados anteriormente pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), por meio da Resolução nº 46/2023, publicada em outubro. Os benefícios serão custeados e operacionalizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (Seds).
"Devido à relevância do tema, esperamos que o projeto de lei seja aprovado e os primeiros benefícios concedidos ainda neste ano. Atualmente, o Município conta apenas com o auxílio eventual por morte. Com essa lei, atenderemos as necessidades das pessoas em vulnerabilidade social, em outras situações inesperadas também", afirmou Erika Martins.
Segundo as regras aprovadas pelo CMAS, o benefício por natalidade consistirá no pagamento de R$ 280 em parcela única à família beneficiária do programa Bolsa-Família. A concessão do auxílio por morte, hoje denominado auxílio-funeral, seguirá os critérios vigentes, ou seja, renda per capita de até meio salário mínimo. O auxílio acoberta as despesas com urna e ornamentação, veículo fúnebre e preparação do corpo.
Já o auxílio em situação de calamidade pública poderá ser deferido de até três formas: em auxílio-aluguel e em auxílio-alimentação - ambos com limite de três parcelas de R$ 280 cada - e, ainda, em parcela única de R$ 280 para substituição de bens móveis.
A resolução também estabelece o pagamento de três parcelas de R$ 280 em benefício-alimentação nos casos de vulnerabilidade temporária. Quando a vítima se tratar de mulher em situação de violência doméstica, está prevista a concessão de auxílio-aluguel de até seis meses, no valor de R$ 280 cada, podendo acumular com o benefício-alimentação.
No caso dos auxílios por calamidade pública ou vulnerabilidade temporária, a renda per capita não pode ultrapassar 1/4 do salário mínimo. O valor dos benefícios concedidos em dinheiro será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).