Até domingo (6), os eleitores não poderão ser presos ou detidos. As únicas exceções são em casos de flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto. O impedimento valerá até terça-feira (8), 48 horas após o encerramento do pleito.
No caso de detenção nesse período, a pessoa será imediatamente conduzida à presença do juiz competente, que verificará a legalidade da prisão. Caso o crime não se encaixe em uma das três situações citadas, a prisão será relaxada.
O Código de Processo Penal define o flagrante como quem for surpreendido cometendo o crime; acabou de cometer e foi perseguido logo após o delito, ou encontrado ainda com as provas do crime que indiquem possibilidade de ter sido o autor.
Já a sentença criminal condenatória é o ato do juiz que encerra o processo criminal em primeira instância e impõe penalidade ao acusado. A lei considera como crimes inafiançáveis: a prática do racismo e de injúria racial; a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes hediondos.
Quanto ao salvo-conduto, é uma medida que serve para garantir a liberdade de voto. Eleitores que sofrerem violência moral ou física com objetivo de violar o direito a votar podem obter a garantia, que pode ser expedida por juiz eleitoral ou presidente da mesa de votação. Quem desobedecer à ordem de salvo-conduto pode ser preso por até cinco dias, mesmo não sendo preso em flagrante.