A intenção era garantir o prazo a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança
Foi considerado inconstitucional Projeto de Lei Complementar que pretendia igualar os direitos de licença-maternidade entre as servidoras públicas municipais que são mães biológicas e aquelas que decidem pela adoção. A Comissão de Justiça, Legislação e Redação entendeu que houve vício de iniciativa, uma vez que caberia ao Executivo propor a alteração.
A proposição é de autoria do vereador Alan Carlos (Patri). O parlamentar pediu o apoio do líder do Executivo, Rubério Santos (MDB), junto ao prefeito Paulo Piau (MDB) para ajustar a matéria e fazer com que seja encaminhada novamente a plenário.
Alan Carlos ressaltou que o regime jurídico dos servidores atualmente prevê prazos de licença diferenciados, inclusive de acordo com a idade da criança adotada. Segundo ele, o regime jurídico do município é inconstitucional quando iguala os filhos biológicos e adotados, mas oferece prazos diferentes para a licença-maternidade.
O projeto tinha como meta alterar a Lei Complementar 392/08, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Uberaba, versando sobre o tempo da licença-maternidade à adotante ou quem obtiver guarda judicial”. O vereador entende que a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança deve ter direito aos 120 dias de licença remunerada, assim como ocorre nos casos de filhos biológicos.
A intenção era garantir o prazo a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Atualmente, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais estabelece, em seu artigo 122, dois prazos de licença-maternidade para a servidora adotante. No caso de crianças com até um ano de idade, o prazo de licença é de 90 dias, enquanto que, se forem crianças com mais de um ano de idade, o prazo de licença é de 30 dias.