POLÍTICA

Quitação eleitoral para concurso só pode ser exigida a maiores de 19 anos

5ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região reconheceu o direito de um candidato uberabense, ao cargo de Atendente Comercial dos Correios

Thassiana Macedo
Publicado em 05/10/2019 às 13:36Atualizado em 18/12/2022 às 00:51
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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) 1ª Região reconheceu o direito de um candidato uberabense, ao cargo de Atendente Comercial dos Correios, que foi excluído do concurso por não apresentar comprovação de quitação eleitoral conforme exigido no edital do certame. Ao julgar recurso dos Correios, o colegiado entendeu que de acordo com o art. 8º do Código Eleitoral, a obrigatoriedade do alistamento eleitoral é exigida apenas para o brasileiro que já completou 19 anos de idade. 

Em primeira instância, a juíza da 4ª Vara Federal de Uberaba, Cláudia Aparecida Salge, proferiu para declarar o direito do jovem de ser contratado para o cargo de Atendente Comercial, valendo-se da Certidão expedida pelo Cartório Eleitoral da 116ª Zona Eleitoral de Frutal, para comprovação de situação regular até que pudesse obter seu título de eleitor.

Em seu recurso contra esta sentença, a União sustentou que não houve qualquer ilegalidade no ato que excluiu o candidato do concurso, pois o edital estabeleceu expressamente a exigência de comprovação de sua situação regular perante a Justiça Eleitoral.

Porém, a relatora, juíza federal convocada Renata Mesquita, destacou que a exigência de quitação eleitoral para a posse não poderia ser exigida do candidato em questão, pois à época de sua nomeação no cargo ele ainda não era eleitor e nem era obrigado a votar por não ter completado 19 anos, conforme previsto no Código Eleitoral. Dessa maneira, a magistrada entendeu que somente pode ser exigida a quitação das obrigações correspondentes ao candidato com idade inferior aos 19 anos de idade para fins de posse em cargo público, se este já for eleitor. 

Além disso, a magistrada ressaltou ainda que o candidato justificou a impossibilidade de apresentar o comprovante de quitação eleitoral, mediante Certidão emitida pela Justiça Eleitoral que confirmou seu requerimento da confecção do título de eleitor, sem êxito, em razão do encerramento do alistamento eleitoral em ano de eleição. Com isso, por unanimidade, a 5ª Turma Federal negou provimento à apelação dos Correios nos termos do voto da relatora.

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