A TABELA

Secretaria de Meio Ambiente publica valores de licenciamento e serviços

Marconi Lima
Publicado em 12/01/2026 às 21:05
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(Foto/Divulgação)

Foi publicada no Porta-Voz oficial do município a Resolução Semam 001/2026, que dispõe sobre os valores fixados para a indenização dos custos de análise de pedidos de licenciamento ambiental e de outros serviços administrativos no âmbito do município de Uberaba.

A norma é assinada pelo secretário municipal de Meio Ambiente, com base nas atribuições previstas na Lei Complementar nº 389/2008 e no artigo 92, §1º, da Lei Orgânica do Município. A resolução também considera o Termo de Convênio de Cooperação Técnica Administrativa firmado entre o Município de Uberaba e o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e do Instituto Estadual de Florestas (IEF).

O texto leva em conta ainda a Deliberação Normativa nº 213/2017, que define as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental é de competência municipal, conforme a Lei Complementar Federal nº 140/2011, além da Lei Estadual nº 22.796/2017, que estabelece os valores de custo de análise dos processos de licenciamento ambiental em Minas Gerais. Também foi considerada a tabela de referência da Semad e a atualização do valor da Unidade Fiscal do Município (UFM).

De acordo com a resolução, ficam fixados os valores para indenização dos custos de análise de pedidos de Licenciamento Ambiental, Autorizações de Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), supressão arbórea e demais serviços administrativos prestados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semam), conforme detalhado nos anexos disponíveis na publicação oficial.

Os valores deverão ser pagos de forma antecipada e em parcela única, como condição para a formalização dos processos de licenciamento ambiental e das autorizações de intervenção em APP e de supressão vegetal.

A resolução também estabelece isenção das taxas, inclusive nos casos de ampliação ou renovação, desde que seja comprovada a manutenção da condição que gera o benefício. Estão isentos empreendimentos que comprovem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) em percentual superior a 20% da área total da propriedade; microempresas e microempreendedores individuais (MEIs); agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, conforme definição da legislação federal, além de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documentação atualizada.

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