POLÍTICA

Sentença proíbe definitivamente cavaletes perto de cruzamentos

Em sentença datada de anteontem, o juiz titular da 347ª Zona Eleitoral, João Rodrigues dos Santos Neto, manteve proibida a colocação de propaganda de campanha através de cavaletes

Renata Gomide
Publicado em 12/09/2012 às 11:41Atualizado em 19/12/2022 às 17:26
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Para não atrapalhar o trânsito, as placas somente poderão ser colocadas a uma distância acima de 10 metros de cruzamentos e rotatórias

Em sentença datada de anteontem, o juiz titular da 347ª Zona Eleitoral, João Rodrigues dos Santos Neto, manteve proibida a colocação de propaganda de campanha através de cavaletes, placas, faixas e similares em distância inferior a dez metros de rotatórias e/ou cruzamento entre avenidas, bem como em ilhas das vias públicas e próximo a faixas de pedestres. O magistrado também fixou em R$5 mil o valor da multa aos infratores.

No fim de agosto, os quatro promotores eleitorais da comarca de Uberaba se manifestaram pela retirada, em 48 horas, da propaganda eleitoral de duas dezenas de candidatos – entre os quais, cinco dos postulantes ao cargo de chefe do Executivo –, sob a alegação de que as placas e cavaletes estavam atrapalhando a fluidez do trânsito. O juiz decidiu liminarmente pela retirada do material, enquanto abriu prazo para defesa dos representados.

O prefeitável da coligação “Uberaba merece mais”, Paulo Piau (PMDB), que logo após a manifestação do juiz determinou a retirada de cavaletes e placas de propaganda eleitoral das principais vias da cidade, tratou como polêmica a liminar judicial. Em sua defesa e de outros candidatos do grupo que sustenta seu nome para chefe do Executivo, consta ainda que “não há prova robusta e efetiva de que a propaganda estaria contrapondo a segurança do trânsito”.

Já o prefeitável da aliança “O povo quer, o povo pode, Fahim Sawan (PSDB), sustentou a ausência de propaganda irregular e a inexistência de norma legal que fixe a distância a ser guardada pela propaganda nesses locais. Candidato da coligação “Juntos podemos mais”, Antônio Lerin (PSB) sustentou que a colocação de seus cavaletes ocorreu de forma legal.

Em sua decisão, o magistrado aponta que, como regra geral, a legislação veda a colocação de material fixo de publicidade, nas vias públicas, que possa dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. ”A alegação de que a dificuldade pode ser contornada mediante maior cautela dos condutores de veículos, longe de atestar a licitude da propaganda impugnada, prova a infringência da lei eleitoral”, diz João Rodrigues em trecho da sentença, onde aponta ainda: a distância fixada não tem base legal ou científica, mas decorre do senso comum, da razoabilidade, para assegurar a liberdade de veiculação da publicidade e permitir a fluidez no trânsito.

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