Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) determinou que os municípios mineiros promovam adequações imediatas nas regras de transparência, rastreabilidade e execução das emendas parlamentares impositivas. As medidas constam no Ofício Circular encaminhado a prefeitos, presidentes de câmaras municipais e órgãos de controle interno das prefeituras e legislativos.
A decisão foi tomada após o Tribunal identificar falhas consideradas graves no controle e na execução das emendas parlamentares em municípios mineiros. Segundo o TCEMG, parte das irregularidades descumpre normas constitucionais, a Instrução Normativa 05/2025 e entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal. O órgão ressaltou que o documento deixa de ter caráter apenas orientativo e passa a representar determinação formal aos gestores públicos.
Entre as principais exigências está a necessidade de adequação da legislação municipal. O Tribunal esclareceu que as emendas impositivas só terão validade quando houver previsão expressa na Lei Orgânica do município sobre a obrigatoriedade de execução. De acordo com o entendimento do TCEMG, apenas incluir a previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) não atende às exigências legais.
Outra determinação prevê a utilização obrigatória de conta bancária específica para movimentação dos recursos das emendas parlamentares. O Tribunal proibiu transferências para contas diferentes, saques em espécie e mecanismos que dificultem a identificação do destino final dos recursos públicos. Além disso, os municípios deverão ampliar os mecanismos de transparência, disponibilizando na internet informações detalhadas sobre autor das emendas, valores, beneficiários, contratos e responsáveis pela execução dos recursos.
O comunicado também reforça entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo STF sobre o limite das emendas parlamentares impositivas nas câmaras municipais. Segundo as decisões, o percentual permitido é de até 1,55% da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, e não de 2%, índice aplicado ao Congresso Nacional. O TCEMG ainda alertou para a proibição de destinação de recursos a entidades ligadas a parlamentares ou familiares, conforme decisão do STF.
Em Uberaba, as emendas impositivas estão previstas na Lei Orgânica do Município de Uberaba. O dispositivo foi formalizado pela Emenda à Lei Orgânica 109/2025, que incluiu o Artigo 110-A na legislação municipal.
As emendas individuais impositivas, no município, correspondem a um limite de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício anterior. Metade desse percentual é obrigatoriamente destinada a ações e serviços públicos de saúde.