Decisão foi unânime e impede, neste momento, registro do ex-prefeito para as eleições de 2026
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) indeferiu, por unanimidade, nesta quinta-feira (10), o pedido de registro da candidatura do ex-prefeito de Uberaba Anderson Adauto (PV) a deputado federal nas Eleições 2026. A decisão mantém, por enquanto, o político fora da disputa por uma cadeira na Câmara dos Deputados, mas ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No julgamento do processo nº 0600865-94.2026.6.13.0000, os integrantes da Corte acompanharam o voto do relator, juiz Carlos Donizetti Ferreira da Silva. O TRE-MG acolheu a tese de que não poderia ser aplicada retroativamente a nova redação da alínea “l” da Lei Complementar nº 64/1990, a Lei de Inelegibilidades, e reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 219/2025 especificamente nesse dispositivo.
A discussão jurídica era justamente o ponto de divergência entre a defesa de Anderson e o Ministério Público Eleitoral (MPE). A Procuradoria havia pedido o indeferimento do registro por entender que duas condenações por improbidade administrativa ainda produzem efeitos sobre a elegibilidade do ex-prefeito. Já a defesa sustentava que a mudança feita na legislação em 2025 alterou a forma de contar o período de oito anos de inelegibilidade e que, pela nova regra, o prazo já teria sido cumprido.
O embate entre as duas interpretações foi detalhado pelo JM na semana passada. Segundo o MPE, em uma das condenações o trânsito em julgado ocorreu em 22 de outubro de 2021, com quatro anos de suspensão dos direitos políticos. Como a sanção teria terminado em outubro de 2025, a Procuradoria defende que somente então começou a correr o período de oito anos de inelegibilidade, o que manteria Anderson impedido, nesse processo, até outubro de 2033. Esse prazo, porém, corresponde à interpretação do Ministério Público e não foi fixado expressamente na certidão de julgamento divulgada nesta quinta-feira.
Mudança na lei entrou no centro da disputa
A Lei Complementar nº 219, sancionada em setembro de 2025, modificou pontos da Lei de Inelegibilidades, inclusive os marcos de contagem das restrições eleitorais. A defesa de Anderson utilizou a nova legislação para argumentar que o prazo decorrente das condenações por improbidade deveria ser contado a partir da condenação por órgão colegiado, e não depois do cumprimento da suspensão dos direitos políticos.
O texto aprovado pelo Congresso também previa, no artigo 26-E, que as novas regras de contagem seriam aplicadas imediatamente, inclusive a fatos e condenações anteriores. O dispositivo, entretanto, foi vetado pela Presidência da República. Entre as justificativas apresentadas para o veto estavam a preservação da coisa julgada e da segurança jurídica.
Esse ponto teve peso direto no julgamento desta quinta-feira. Na certidão, o TRE-MG registra expressamente que acolheu a questão da irretroatividade da nova redação da alínea “l” em razão do veto ao artigo 26-E. A Corte também reconheceu, de forma incidental, a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela LC nº 219/2025 naquela alínea.
A expressão “inconstitucionalidade incidental” é relevante: significa que a questão constitucional foi analisada dentro do processo de Anderson para a solução daquele caso concreto. A certidão não permite afirmar que o TRE-MG tenha declarado toda a Lei Complementar nº 219/2025 inconstitucional.
A situação eleitoral de Anderson vem sendo discutida desde o último pleito municipal. Em 2024, quando tentou retornar à Prefeitura de Uberaba, o registro da candidatura também foi indeferido em primeira instância. O ex-prefeito recorreu ao TRE-MG, mas a Corte manteve a decisão por quatro votos a dois.
Mesmo concorrendo com o registro sub judice naquele ano, Anderson recebeu 21.256 votos, equivalentes a 12,9% dos votos válidos para prefeito. O histórico e a nova controvérsia jurídica foram retomados pelo JM antes do julgamento desta quinta-feira.
Já em abril deste ano, Anderson divulgou nas redes sociais uma certidão de regularidade eleitoral e anunciou que estava novamente no páreo para disputar uma cadeira na Câmara dos Deputados. A emissão dessa certidão, entretanto, não equivale ao deferimento do registro de candidatura, que é analisado posteriormente pela Justiça Eleitoral à luz das condições de elegibilidade e de eventuais causas de inelegibilidade.
A decisão do TRE-MG não encerra juridicamente o caso. Como o processo trata de inelegibilidade e o pedido de registro para deputado federal é julgado originariamente pelo Tribunal Regional, cabe recurso ordinário ao TSE no prazo de três dias após a publicação do acórdão.
Se houver recurso, o registro passa a permanecer sub judice enquanto a discussão prossegue na instância superior.
Com o indeferimento desta quinta-feira, resta saber se o ex-prefeito manterá a posição anunciada antes do julgamento ou se levará a controvérsia ao Tribunal Superior Eleitoral.