POLÍTICA

TRE nega provimento ao recurso que considerou cartilha propaganda

TRE-MG negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) de Uberaba contra o vereador Samuel Pereira

Thassiana Macedo
Publicado em 16/07/2016 às 07:24Atualizado em 16/12/2022 às 18:06
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Ministério Público entende que a inclusão de foto e logomarca do vereador teria tons de propaganda política

Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) de Uberaba contra o vereador Samuel Pereira, pela suposta prática de propaganda eleitoral antecipada. A tese de que a distribuição de cartilhas com informações sobre Emenda à Lei Orgânica que proíbe a inclusão da ideologia de gênero no sistema educacional, com a foto e logomarca do vereador, teria tons de campanha política foi novamente rejeitada.

Seguindo o parecer do procurador regional eleitoral Patrick Salgado Martins, que declarou que “não existe na cartilha qualquer elemento caracterizador de propaganda eleitoral, como menção à candidatura futura, exaltação de qualidades pessoais ou propaganda negativa de possíveis adversários, o juiz relator do TRE-MG, Maurício Pinto Ferreira, confirmou a decisão de primeira instância e negou provimento ao recurso.

Em sua manifestação, o procurador Patrick Salgado lembrou que o juiz eleitoral de 1ª instância, no exercício do poder de polícia, a partir da denúncia recebida pelo Cartório Eleitoral, entendeu que as cartilhas divulgadas pelo vereador não configuravam ilegalidade, determinando seu arquivamento. Inconformado, promotor eleitoral recorreu para pedir o exercício do poder de polícia cumulado com representação por propaganda eleitoral antecipada, a fim de requerer a citação do vereador e aplicação de multa. No entanto, resolução do TRE determina que o juiz eleitoral envie as providências adotadas em seu poder de polícia ao promotor. Para pedir aplicação de multa, é necessária a instauração do devido processo legal.

Para o magistrado, trata-se de divulgação de ato parlamentar, tendo em vista que o vereador é autor do projeto de lei municipal com a finalidade de evitar o ensino da “ideologia de gênero” nas escolas de Uberaba. Ou seja, esta divulgação está acobertada pelo inciso IV do artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) como ato de propaganda permitido, por ser qualificado como divulgação de ato parlamentar.

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