Antecipação das eleições das Mesas Diretoras para os quatro anos subsequentes em uma única sessão
Antecipação das eleições das Mesas Diretoras para os quatro anos subsequentes em uma única sessão, em início da legislatura, é inconstitucional por violar o princípio da isonomia e razoabilidade. Este foi o voto do relator, desembargador Leite Praça, ao julgar ontem o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impetrada pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) contra a emenda nº 74, que alterou a vigência e forma de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Uberaba. O julgamento ocorreu no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Ainda em voto, o relator colocou que este tipo de eleição quebra a periodicidade e compromete o equilíbrio que deve existir na eleição, pois concentra o poder em uma única sessão legislativa. Além disso, ele votou pela suspensão da eficácia da emenda onde é colocada a expressão “eleger a Mesa Diretora de toda legislatura”, prevista no artigo 57 da Lei Orgânica do Município (LOM). Por outro lado, Leite Praça colocou em voto que redução do mandato da Mesa Diretora, de dois para um ano, não é inconstitucional, visto que é assegurada a autonomia aos municípios pela Constituição Federal. O voto - acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes do órgão especial - foi semelhante ao proferido em dezembro do ano passado pelo desembargador Barros Levenhagen, no julgamento da liminar que culminou na convocação de novas eleições para a Mesa Diretora de 2014. A eleição, ocorrida no dia 1º de janeiro, teve chapa única, tendo como presidente o vereador Elmar Goulart (SDD), que buscava a reeleição.