SAÚDE

MPF obtém decisão para que SUS amplie fornecimento de aparelhos a estudantes com deficiência auditiva

A decisão ainda cita a decisão do STF sobre a omissão estatal na implementação de políticas públicas estabelecidas

Publicado em 07/02/2019 às 12:47Atualizado em 17/12/2022 às 17:58
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A Procuradoria Regional dos Diretos do Cidadão (PRDC), órgão do Ministério Público Federal (MPF) em Minas Gerais, obteve liminar, em ação civil pública, que obriga o Ministério da Saúde (MS) a adotar todas as medidas necessárias para viabilizar o fornecimento do Sistema de Frequência Modulada Pessoal (FM) a estudantes de qualquer nível, de todas as idades – mesmo que tenham mais de 17 anos – , desde que comprovem estar regularmente matriculados e apresentem relatório médico atestando a necessidade do sistema FM em razão de ser portador de deficiência auditiva.

O sistema de FM é uma tecnologia que permite ao aluno com deficiência auditiva ouvir a voz do professor direta e nitidamente, superando obstáculos como distância, eco e ruído. O interlocutor utiliza um microfone sem fio que transmite o sinal de fala para um minúsculo receptor de FM, que pode ser conectado a qualquer aparelho auditivo e/ou implante coclear. Com isso, ele facilita a comunicação em sala de aula, resultando na melhoria do aprendizado.

Portaria – O Ministério da Saúde incluiu o Sistema de Frequência Modulada Pessoal na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS). O problema é que, ao regulamentar a concessão do benefício, a Portaria 1.274/2013 estabeleceu que o aparelho seria disponibilizado somente para pessoas na faixa etária de 5 a 17 anos. Entretanto, naquele mesmo ano, foi editada a Lei 12.852 (Estatuto da Juventude) definindo jovens como sendo as pessoas com idade entre 15 e 29 anos.

Na decisão, o magistrado da 20ª Vara Federal Cível de Minas Gerais reconheceu as ilegalidades e restrições impostas pela norma do MS. “Tenho por patente a plausibilidade jurídica das alegações do Ministério Público Federal, ante a evidente afronta às disposições constitucionais e legais decorrentes das restrições estabelecidas, que incorporou ao rol de procedimentos do SUS o Sistema de Frequência Modulada Pessoal – FM, determinando a sua distribuição apenas para pessoas com deficiência auditiva na faixa etária de 5 a 17 anos e que cursam o Ensino Fundamental I e II ou Ensino Médio”, diz.

A decisão ainda cita a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a omissão estatal na implementação de políticas públicas estabelecidas, assim como ocorre com o direito prioritário das pessoas portadoras de deficiência à efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde e à educação, autorizando a intervenção do Poder Judiciário de forma a viabilizar tais direitos e prestações.

Condições – A decisão estabelece que, para ter o direito ao sistema, os solicitantes deverão comprovar estar regularmente matriculados em instituições de ensino públicas ou privadas e apresentar relatório médico atualizado, formulado por profissional competente, atestando a necessidade do uso do Sistema FM, em razão de ser portador de deficiência auditiva.

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