Exigir depósito de qualquer natureza em hospitais da rede privada, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, é proibido por lei.
Mas, no caso de cirurgias eletivas, ou seja, programadas, o estabelecimento combina antes os valores e negocia, para assinatura de um contrato que prevê um depósito antecipado sobre o valor a ser gasto. Esse é o procedimento adotado pelo menos por um hospital em Uberaba.
Já no caso de internação de urgência e emergência, segundo o hospital, a cada três dias a família é chamada para se inteirar sobre os valores, para acerto da conta.
Em outros dois hospitais, a cobrança antecipada foi confirmada pelo setor de administração, sem, entretanto, especificar se para urgência e emergência ou somente para procedimentos eletivos, uma vez que as pessoas responsáveis não se encontravam no local.
O assunto vem sendo especulado por internautas, que estão divulgando uma lei que proíbe a cobrança do depósito antecipado. Trata-se da Lei de n° 3.359 de 07/01/02.
A legislação determina, inclusive, que, comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação. Há quem garanta que essa lei tenha sido revogada, estando em vigor a de número 14.790.
O diretor geral do Procon de Uberaba, Rodrigo Mateus garante que a exigência de depósito antecipado é proibida e os hospitais a cobram de forma desrespeitosa, afrontando não só a legislação específica, mas também o Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à legislação, Rodrigo lembra que o Código de Defesa do Consumidor é genérico, mas o estabelecimento pode ser enquadrado no Artigo 39, Inciso V, que considera abusiva a cobrança, com vantagem manifestadamente excessiva, podendo ser autuado com base no artigo, conjugado com a legislação estadual.