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Algumas pinceladas sobre o anteprojeto que altera os diretos de família e os direitos sucessórios

Mônica Cecílio
Publicado em 07/05/2024 às 20:32Atualizado em 09/05/2024 às 19:55
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Merecem aplausos, efusivos, os juristas componentes da comissão do anteprojeto ao Código Civil, contando em especial com a representatividade feminina, e, principalmente, no que diz respeito ao direito de família e ao direito das sucessões, que é o mote deste texto.

E em algumas pinceladas podemos perceber que a intenção foi atualizar o direito correspondente às questões familiares e sucessórias, pois desde a entrada em vigor do Código Civil, janeiro de 2023, os fatos sociais que caracterizam as relações familiares mudaram muito, como também influenciaram nos valores da constituição de uma família mais afetiva, em oposição a uma monetizada.

A proposta apresentada pela Comissão é de adequação a estas mudanças, que serão aqui pontuadas e ainda dependem de aprovação dos senadores que a analisarão e será protocolada como projeto de lei, para aí sim passar pelo Legislativo e se tornar texto legal.

Portanto, cabe agora aos estudiosos do Direito debruçar sobre as modificações apresentadas e procurar entendê-las.

A proposta traz a ampliação do reconhecimento da família constituída não só pelo casamento ou pela união estável, mas pela forma de convivência parental, mesmo que seja somente parentes colaterais, desde que habitantes sob o mesmo teto e compartilhando responsabilidades pessoais e patrimoniais, o que certamente refletirá na proteção a todos estes elementos que a compõem e inclusive, futuramente, no imóvel que servirá para a residência.

Reconhece, legalmente, o divórcio como direito potestativo, ou seja, não caberá oposição ao seu pedido, pois é incondicionado, o que certamente desembaraçará a dissolução do vínculo conjugal. Inclusive podendo ser requerido, unilateralmente, perante o próprio Cartório de Registro Civil, pelo interessado e seu advogado.

O casamento civil poderá ser realizado na forma virtual e caso um dos nubentes esteja em eminente risco de morte, sem a possibilidade da presença da autoridade competente, poderá ser realizado perante três testemunhas.

Permanece a possibilidade da constituição de união estável por pessoas casadas desde que estejam separadas de fato ou judicialmente de seu matrimônio anterior.

Valora os fatos que ocorrerem entre a família, quando reconhece como término da sociedade conjugal a separação de fato dos cônjuges, no casamento, e dos conviventes, na união estável, inclusive quando dita que os efeitos decorrentes do regime de bens também cessam quando ocorrer a separação de fato.

A filiação socioafetiva é reconhecida como forma de vínculo familiar, o que merece, por nós, um outro texto e a parte deste. Bem como a reprodução assistida.

Quanto aos direitos sucessórios, é perceptível que agora integrarão aos bens deixados pelo falecido o patrimônio digital, quando de valor economicamente apreciável. E vale o destaque, poderão ser protegidas e preservadas por sigilo, através de disposição de última vontade, as mensagens privadas do falecido.

Uma inovação que deverá ser recebida com muita cautela é a possibilidade de o testamento público, cerrado ou particular ser filmado ou gravado, em língua nacional ou estrangeira, em Braille ou Libras, simplesmente porque não temos a prática de disposição de bens imóveis pela modalidade de gravação e não se pode esquecer que o testamento é ato de última vontade que pode dispor de patrimônio imóvel, com valor considerável.

E a mudança mais significativa é quanto ao cônjuge ou companheiro ter sido excluído como herdeiro legítimo e inclusive não estar mais no rol de herdeiro necessário, o que possibilita a disponibilidade de todo o patrimônio através de testamento, excluindo-o como herdeiro dos bens do falecido.

Ao fim e ao cabo, devemos todos, quer seja cidadão, advogado ou julgador, nos inteirarmos, previamente, desta proposta, pois, além de ser um dever cívico conhecer a lei que nos rege, não é permitido alegar ignorância à legislação de nosso país, com o fito de esquivar-se de cumpri-la!

 Mônica Cecílio

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