CIDADE

Empresas de ônibus são condenadas a pagar indenização a passageiro que perdeu viagem

Viação Motta e Real Expresso foram condenadas a pagar R$ 5 mil a um passageiro devido a provável mudança de itinerário

Thassiana Macedo
Publicado em 03/11/2017 às 07:14Atualizado em 16/12/2022 às 09:21
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O juiz da 1ª Vara Cível de Uberaba, Lúcio Eduardo de Brito, determinou que as empresas Viação Motta Ltda e Real Expresso Ltda paguem indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um passageiro que perdeu viagem. Provável mudança no itinerário do ônibus, que não teria parado na plataforma de embarque, também motivou devolução do valor gasto com a hospedagem e alimentação do consumidor.

O consumidor adquiriu a passagem de Ribeirão Preto para Uberaba diretamente em um guichê da Viação Motta Ltda, mas seria atendido por um veículo pertencente à Real Expresso Ltda. No dia da viagem, 8 de dezembro de 2014, por volta de 22h40, o passageiro aguardava na plataforma de embarque pela chegada do veículo. Porém, sem qualquer aviso das empresas, o transporte simplesmente não estacionou no local indicado na passagem. Isso fez o passageiro perder a viagem, bem como o obrigou a mudar seus planos e pernoitar em Ribeirão Preto. Além do desgaste moral, a medida ainda resultou em gasto extra do valor de R$78.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que as empresas não provaram que o passageiro foi devidamente orientado que embarcaria em um ônibus com as cores da empresa Real Expresso, como sustenta em sua defesa, embora a passagem tivesse sido emitida pela Viação Motta. Aliás, o juiz Lúcio de Brito observou que o bilhete não contém nenhuma observação a esse respeito, salvo o carimbo indicando que o embarque ocorreria nas plataformas nº 24 ou nº 25.

Para o juiz, como o consumidor deveria ter recebido o máximo possível de informações acerca do ônibus que lhe serviria de transporte naquele dia, as empresas devem responder solidariamente pelos danos materiais que o passageiro experimentou, ressarcindo despesas de hospedagem e refeição, no valor de R$78. “Quanto ao dano moral, entendo que no caso está clara a sua ocorrência, pois o autor passou pela frustração de não seguir viagem como havia planejado e teve que pernoitar em Ribeirão Preto, situação que, com certeza ultrapassa o mero aborrecimento”, avaliou o magistrado.

Considerando a extensão do dano, o status social e econômico da vítima e a capacidade financeira das empresas, o magistrado considerou a quantia de R$5 mil justa e razoável para fixar como valor da indenização por danos morais e como medida de caráter pedagógico.

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