CIDADE

Legislação exige autorização para a utilização de calçadas e praças

O uso de mesas em calçadas por bares e trailers em Uberaba é regulamentado pela Lei Complementar (LC) 380

Marconi Lima
Publicado em 19/04/2015 às 14:38Atualizado em 16/12/2022 às 03:32
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O uso de mesas em calçadas por bares e trailers em Uberaba é regulamentado pela Lei Complementar (LC) 380, o Código de Posturas do município. Em 2010, o artigo 51 e o parágrafo 2º, que tratam da regulamentação desse quesito, ganharam nova redação através da Lei Complementar 433. De acordo com o artigo 51, o “trailer fixo ou móvel de ponto definido, e equipamento similar, destinado à comercialização de comestíveis e bebidas, está sujeito às normas que regem bares, lanchonetes e similares, atendidas as demais disposições deste código e respeitado o estudo de viabilidade no local”.

De acordo com o parágrafo 2º, “a utilização de mesas e cadeiras nas proximidades do trailer e de equipamento similar sujeita-se a prévio processo de autorização, no limite de até oito jogos de mesa com quatro cadeiras, conforme o projeto aprovado, respeitado o estudo de viabilidade e a peculiaridade do local, obedecidos os requisitos estabelecidos no código referentes à ocupação de logradouros por mesas e cadeiras, no que couber”.

Ao dar uma olhada na seção cinco, que trata das obrigações e proibições, o artigo 60 diz que “a área de utilização para comercialização ou prestação de serviços, no caso de atividades fixas ou móveis de ponto definido, obedecerá ao limite aprovado e estabelecido pela Prefeitura Municipal de Uberaba”.

Daí, no artigo 1º está escrit “Não será permitido ocupar o passeio público ou área de praça para colocação de toldos, mesas, bancos ou equipamentos similares, objetivando ampliar a área útil de uso comercial ou de prestação de serviços, além daquela licenciada pelo município de Uberaba”.

Ainda segundo a lei, o uso do espaço para a colocação das cadeiras, seja por bares, trailers ou similares, tem um custo. É o que diz o artigo 2º: “O valor mensal a ser cobrado pela área definida e utilizada, de acordo com o texto inicial deste artigo, será definido através de decreto do Poder Executivo”.

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