As novas regras para cancelamento de contrato do plano de saúde a pedido do beneficiário começaram a valer nessa quarta-feira. Segundo informações da Agência Nacional de Saúde (ANS), as normas se aplicam aos contratos firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656 de 1998.
A Resolução Normativa nº 412, da ANS, prevê o cancelamento imediato do contrato a partir do momento em que a operadora ou administradora tome conhecimento do pedido, conforme publicação da Agência Brasil. A RN ainda determina que o cancelamento seja imediato, também, para quem está em dívida com o plano de saúde. Nesse caso, as mensalidades e demais despesas vencidas continuam sob a responsabilidade do consumidor.
As novas regras estabelecem que o cancelamento ocorra conforme o tipo de plano, seja individual, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Ainda define responsabilidades das partes envolvidas, obriga as operadoras a emitir comprovante de ciência do pedido de cancelamento e determina os prazos para entrega dos comprovantes.
Segundo a ANS, o objetivo é que, com as medidas, o consumidor tenha maior clareza, segurança e “previsibilidade” em casos de cancelamentos dos planos. Aquelas operadoras que não cumprirem as determinações na resolução podem pagar multa de R$30 mil, de acordo com a ANS.