GERAL

Ação de improbidade contra empregado público deve ser ajuizada até cinco anos após a demissão

Segundo o relator, para o caso em questão deve ser adotado o prazo prescricional de cinco anos

Thassiana Macedo
Publicado em 24/10/2018 às 22:54Atualizado em 17/12/2022 às 14:49
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Para o desembargador Néviton Guedes, a prescrição deve ser acolhida somente quando existir prova de que as infrações administrativas cometidas pelo empregado tenham sido objeto de ação penal em curso

Em decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a prescrição do direito de propor a ação de improbidade administrativa pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ex-empregada da Caixa Econômica Federal. Segundo o relator, desembargador federal Néviton Guedes, para o caso em questão deve ser adotado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 8.429/92. 

Na ação, o MPF acusou a servidora de apropriação indevida de valores depositados nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de terceiros. A conduta teria ocorrido de abril de 2001 a janeiro de 2002. Em 1ª instância, a Justiça Federal entendeu que a ação foi proposta após o prazo de cinco anos, razão pela qual pronunciou a prescrição.

O MPF recorreu afirmando que o magistrado se equivocou ao adotar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como parâmetro para a contagem de prescrição da ação de improbidade. Como o caso se refere a empregada pública, aplicam-se os prazos prescricionais previstos na lei penal. Sustentou que, como a empregada foi condenada em 1ª instância no âmbito criminal por peculato, cuja pena é de dois a 12 anos e multa, é necessário observar o Código Penal, que estabelece o prazo prescricional em 16 anos. Dessa maneira, a prescrição só ocorreria em janeiro de 2018.

Para o desembargador Néviton Guedes, a prescrição deve ser acolhida somente quando existir prova de que as infrações administrativas cometidas pelo empregado tenham sido objeto de ação penal em curso. “Se a Lei nº 8.112/1990 não pode ser usada para beneficiar o empregado público celetista, não se é razoável a aplicação, por analogia, da prescrição para prejudicá-lo, na hipótese de omissão acerca do ponto”, analisou. 

Considerando que na regência legal da CLT não há dispositivo que regule o prazo prescricional para a pena de demissão, deve ser aplicado, no caso, o artigo 23, da Lei nº 8.429/1992, que prevê o prazo de cinco anos a contar do término do exercício da função pública pelo réu. Com isso, o magistrado entendeu que a prescrição já se consumou, pois a ação foi ajuizada em 27 de agosto de 2014, ou seja, mais de cinco anos que a empregada pública celetista foi demitida, o que ocorreu em 19 de junho de 2003.

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