A utilização da água sanitária durante a rotina de trabalho não é suficiente para garantir o direito ao adicional de insalubridade a uma cozinheira
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Depois de fazer tudo, a cozinheira tinha a obrigação de limpar o local de trabalho
A utilização da água sanitária durante a rotina de trabalho não é suficiente para garantir o direito ao adicional de insalubridade a uma cozinheira. Por unanimidade, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais negou provimento ao recurso de uma trabalhadora, inconformada com a decisão de primeira instância, que indeferiu o pedido.
Conforme a ação, a cozinheira trabalhava em uma empresa de refeições coletivas e, segundo apurado em perícia, tinha como função preparar e embalar alimentos que eram encaminhados para as empresas clientes. Depois de fazer tudo, ela tinha a obrigação de limpar o local de trabalho. Para a limpeza de paredes, fogão, exaustor e piso, ela se expunha ao agente químico álcalis cáustico, que faz parte da composição da água sanitária.
Segundo laudo, o perito reconheceu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, informando não haver prova de que a trabalhadora fizesse uso de equipamentos de proteção individual, como luvas de látex, por exemplo. Mesmo assim, a Justiça do Trabalho negou seu pedido ao reconhecimento do direito e a trabalhadora entrou com recurso.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Maria Stela Álvares da Silva Campos, discordou da conclusão da perícia. Isso porque a concentração dos agentes insalubres na água sanitária, de uso doméstico, é ínfima, e o Anexo nº 13, da Norma Regulamentadora (NR) - 15, da Portaria nº 3.214/78, dispõe que será insalubre apenas a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos, o que não era o caso da cozinheira.
Neste sentido, a magistrada decidiu não haver trabalho insalubre no manuseio de solução de água com produtos de limpeza compostos por álcalis cáusticos, conforme bem decidido na origem. Acompanhando o voto da relatora, o colegiado julgou desfavoravelmente o recurso e manteve a sentença que não reconheceu o direito ao adicional de insalubridade no caso da trabalhadora.