GERAL

Banco do Brasil deverá indenizar lavrador que teve dinheiro sacado indevidamente

A vítima é um idoso que tinha 81 anos à época e analfabeto; ele comprovou documentalmente os saques indevidos em sua conta

Publicado em 16/08/2018 às 07:45Atualizado em 17/12/2022 às 12:31
Compartilhar

Decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco do Brasil a ressarcir lavrador aposentado que teve saques realizados indevidamente em sua conta. O valor dos danos materiais a serem pagos é de R$ 17 mil e os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.

No recurso, o banco alegou que não foi comprovada a ocorrência de ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. Já o lavrador relatou que se dirigiu à agência bancária para consultar seu saldo, ocasião em que a atendente o informou que seu cartão estava vencido e que ele receberia outro pelos Correios, tendo o cartão sido quebrado na sua presença.

Dez dias após o ocorrido, o correntista retornou ao banco para receber os vencimentos de sua aposentadoria, quando foi informado que saques nos terminais de caixa uma diminuição de uma quantia de R$ 17 mil em sua conta. As retiradas teriam ocorrido em 2011.

O banco sustentou que os saques foram realizados em conta de investimento e não em poupança. Alegou que houve vários resgates com o cartão, nos mesmos períodos dos supostos saques irregulares, o que compromete a tese de que o cartão havia sido destruído. Afirmou, ainda, que não lhe poderia ser imputado o dever de guarda e vigilância de cartão e senha de uso pessoal e intransferível.

Contudo, o juiz relator do caso não entendeu desta forma. Octávio de Almeida Neves observou que o aposentado, à época com 81 anos, comprovou documentalmente os saques indevidos em sua conta e apresentou boletim de ocorrência policial lavrado na ocasião. O magistrado ressaltou que a alegação do cliente, de que os saques teriam sido realizados na conta poupança e não nas aplicações, consistia em mero erro material. Ele considerou ainda o fato de o aposentado ser analfabeto, o que ficou comprovado por meio de depoimentos.

O relator registrou que o banco, por meio de ofício, comprovou que dispõe de circuito interno de TV. No entanto, acrescentou, a instituição não encaminhou ao juízo as imagens do sistema dos caixas eletrônicos, alegando que não pode recuperá-las. "Se o correntista alega que não efetuou os referidos saques, é da instituição financeira o ônus da prova de que foi o consumidor quem efetuou os saques. E a instituição tem capacidade para realização da prova, já que efetua a filmagem dos saques realizados, sendo que o tempo de armazenamento das referidas imagens é de sua discricionariedade", argumentou.

Para o julgador, os danos materiais, por meio dos saques indevidos, ficaram comprovados. Quanto aos danos morais, ele entendeu que o caso ultrapassa o mero aborrecimento, sendo apto a ensejar a reparação por dano moral, decorrente da circunstância de o autor, pessoa idosa, humilde e analfabeta, ter sido surpreendida com saques de alta monta em conta bancária, sendo evidentes a angústia, o sofrimento, o desgaste e os transtornos causados pelo ocorrido. Diante disso, concluiu, estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel.

*Com informações do TJMG

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM OnlineLogotipo JM Online

Nossos Apps

Redes Sociais

Razão Social

Rio Grande Artes Gráficas Ltda

CNPJ: 17.771.076/0001-83

Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2026Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por