Veja as regras em vigor para cancelamento de reserva de hotéis, pacotes turísticos e ingressos
Não teve jeito. Viagens para qualquer lugar até o fim deste primeiro semestre de 2020 dificilmente devem acontecer por causa da pandemia de coronavírus. Com a constatação dessa realidade, agora vem o desafi o que fazer se você estava com férias planejadas nesse período?
Para as passagens aéreas, um acordo firmado em meados de março entre o governo e as companhias brasileiras permitiu a remarcação de bilhetes ou cancelamento sem taxas para o consumidor. No entanto, o voo é apenas uma parte da viagem. Despesas com hospedagem também estão na lista de preocupações do viajante que agora precisa reorganizar as férias.
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Demorei a abordar a questão da reserva de hotéis aqui na coluna porque o cenário estava muito nebuloso inicialmente e cada estabelecimento ou agência tinha critérios diferentes, mas uma Medida Provisória foi publicada pelo governo federal no dia 8 de abril para definir regras para o setor de hotelaria e serviços.
Pelo texto, as empresas não são obrigadas a reembolsar os consumidores pelo cancelamento de pacotes turísticos e reservas em hotéis devido à pandemia do novo coronavírus, desde que assegurem a remarcação dos serviços cancelados para nova data, a opção de converter o valor pago em créditos para uso futuro ou façam outro tipo de acordo com os clientes.
A Medida Provisória ainda estabelece que não haverá custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a escolha seja feita até o dia 8 de julho. O texto também determina que o consumidor que optar pelo crédito junto a empresa terá 12 meses para utilizar o valor, contados a partir da data do encerramento do estado de calamidade pública atualmente em vigor.
Ainda conforme as regras, o reembolso em dinheiro só será obrigatório se a empresa não oferecer as alternativas de remarcação ou concessão de crédito e nem encontrar outra possibilidade de acordo com o cliente. Neste caso, o consumidor deverá ter o valor da compra restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
O estorno, entretanto, não será de imediato. A MP dá prazo de 12 meses para o ressarcimento, a partir da data do fim do estado de calamidade pública no Brasil -reconhecido por Decreto Legislativo até 31 de dezembro de 2020. Com isso, a data-limite para o pagamento vai até o fim de 2021.
Se não ficou satisfeito com os termos e pensou em acionar a Justiça, pode esquecer. Para evitar a judicialização por parte dos consumidores, a medida provisória estabelece que as relações de consumo por ela regidas caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam reparação por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
As regras valem não só para hoteis e agências de turismo, mas também para parques temáticos, locadoras de veículos para turistas, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, restaurantes, organizadoras de eventos, cinemas, teatros, casas de shows, entre outros estabelecimentos do setor.
O jeito então é recolher os cacos das férias frustradas no primeiro semestre de 2020, tentar minimizar os prejuízos e torcer por avanços na luta contra o coronavírus para TALVEZ voltarmos a passear na segunda metade do ano.
*Gisele Barcelos é uma jornalista viajante, apaixonada por pesquisar novos destinos e montar roteiros para aventuras pelo mundo afora. Além do conteúdo para o portal do Jornal da Manhã, é autora do blog Checklist Mundo e do instagram Checklist Mundo, onde compartilha dicas para ajudar todo mundo a viajar mais e melhor.