Saulo Reginaldo Prata Teodoro e Cíntia Borges da Silva foram absolvidos pelo juiz da 1ª Vara Criminal, Ricardo Cavalcante Motta
Saulo Reginaldo Prata Teodoro, vulgo “Buda”, e Cíntia Borges da Silva foram absolvidos pelo juiz da 1ª Vara Criminal, Ricardo Cavalcante Motta. Os dois eram acusados por tráfico e associação para o tráfico de drogas após serem presos com 38 porções embaladas de maconha. Em juízo, ambos os réus negaram a autoria do crime e a posse da droga.
Consta nos autos que no dia 28 de janeiro de 2006, por volta de 22h30, Saulo Reginaldo, vulgo “Buda”, forneceu 38 porções de maconha para Cíntia Borges da Silva na rua Major Juvenal Ramos Vasconcelos, bairro Jardim Esplanada. Conforme apurado pelos policiais militares, durante patrulhamento de rotina no endereço, Buda, já conhecido nos meios policiais por ser reincidente, foi visto em atitude suspeita entregando embrulho branco a Cíntia, que por sua vez acondicionou o pacote dentro de um orelhão. Ao abordarem os acusados, a polícia teve êxito em localizar o embrulho, escondido em uma jaqueta, e constatar que se tratava de maconha pronta para comércio na cidade. Ficou registrado ainda nos autos que em dias anteriores, os acusados foram vistos no mesmo local com a mesma atitude suspeita. Desta vez, após buscas em Buda e Cíntia a polícia também encontrou a quantia de R$ 30 em dinheiro.
Durante o processo judicial, foram ouvidos a ré, Cíntia, e quatro testemunhas, sendo que Saulo foi intimado, mas não compareceu à audiência, sem justificativa. Ambos os réus negaram ser donos da droga, embora confirmem que de fato se conhecem. “No caso dos autos, em que pese a droga ter sido apreendida e apesar das declarações dos policiais militares, não há elementos suficientes de provas para indicar que a droga pertencesse aos réus, bem como não induz à certeza de que o entorpecente encontrado no orelhão fosse dos acusados”, esclareceu o juiz.
Pelo fato de que a autoridade policial sequer lavrou auto de prisão em flagrante, o juiz Ricardo Cavalcante Motta conclui, portanto, que “a Constituição Federal garante aos réus o direito de não fazer prova contra si. A acusação tem o ônus dessa prova. Não há como deixar de reconhecer a fragilidade probatória existente contra os réus. Não há provas nos autos que possam direcionar a decisão que não seja a absolutória. Dúvidas, incertezas ou presunções, não podem ensejar condenação, posto que o Direito Penal não opera com conjecturas”.