A Justiça do Trabalho manteve a condenação de um banco por negar a licença-paternidade a um funcionário em Uberlândia. A decisão determina que a instituição pague os dias trabalhados pelo bancário durante o período em que ele deveria estar afastado após o nascimento do filho.
O caso ocorreu em janeiro de 2025. Segundo o processo, o trabalhador comunicou verbalmente ao chefe imediato o nascimento da criança, mas continuou exercendo suas funções normalmente, sem usufruir do benefício garantido pela Constituição.
Na ação, o banco alegou que o funcionário não formalizou o pedido junto ao setor de Recursos Humanos nem apresentou a certidão de nascimento dentro do prazo previsto, sustentando que o aviso verbal ao gestor não seria suficiente para autorizar o afastamento.
A justificativa, porém, foi rejeitada pela Justiça. Ao analisar o recurso, a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
De acordo com o relator do processo, desembargador Anemar Pereira Amaral, os depoimentos colhidos confirmaram que o superior imediato tinha conhecimento do nascimento da criança. Uma testemunha afirmou ter presenciado a comunicação, e um gerente do banco também confirmou que sabia da situação.
Com isso, a Justiça entendeu que a falta de comunicação formal ao RH não afasta o direito à licença-paternidade. O banco foi condenado a pagar os dias em que o trabalhador permaneceu em atividade durante o período em que deveria estar afastado. O processo ainda aguarda análise sobre a admissibilidade de novo recurso no TRT-MG.