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Liminar suspende venda sem licitação de ações de subsidiária da Petrobras

Fachin pediu preferência para inclusão do processo na pauta do Plenário do STF para que seja analisado pelo colegiado

Assessoria STF
Publicado em 27/05/2019 às 22:50Atualizado em 17/12/2022 às 21:07
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Marcelo Camargo/Agência Brasil

Edson Fachin seguiu entendimento do STF de que a venda de ações de estatais que implique perda do controle acionário exige a licitação

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33292 para suspender os efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizava a continuidade do procedimento de venda de ações da Transportadora Associada de Gás (TAG), empresa subsidiária da Petrobras. O ministro explicou que a decisão do STJ contraria entendimento do STF segundo o qual a venda de ações de empresas de economia mista ou de suas subsidiárias que implique perda de controle acionário exige autorização legislativa prévia e licitação. 

A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo (Sindipetro-SP), pelo Sindicato dos Petroleiros do Estado da Bahia (Sindipetro-BA) e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR/SC).

De acordo com a petição inicial, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em decisão colegiada, pronunciou-se pela necessidade de licitação para efetuar a venda de 90% das ações da TAG, pois a operação implica transferência de controle acionário. Posteriormente, a Presidência do STJ sustou os efeitos desse acórdão, por entender que a interrupção do processo de venda representaria grave lesão à ordem e à economia públicas e ao orçamento público federal, em razão de terem sido comprovados impactos diretos e indiretos para a Petrobras.

Ao deferir a liminar, o ministro Fachin observou que o perigo da demora, um dos requisitos para o deferimento de liminar, está na necessidade de evitar o risco de irreversibilidade, caso o procedimento de venda tenha continuidade. 

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