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Empresa já havia preenchido os requisitos para licença e autorização à exploração de areia
Por decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região manteve a absolvição dos proprietários de uma empresa acusada dos crimes de usurpação de patrimônio da União e de exploração mineral, sem autorização do órgão competente. A retirada de 50 metros cúbicos de areia de valor inferior a R$ 5 mil, que pode ser recuperado pela própria natureza e cujo licenciamento à empresa ocorreu 17 dias depois da fiscalização, justifica a aplicação do princípio da insignificância.
Insatisfeito com a absolvição, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs apelação requerendo a anulação da absolvição sumária dos acusados. Para isso, sustentou que não pode ser aplicado o princípio da insignificância aos crimes ambientais e contra patrimônio da União. Para o órgão, a pouca areia encontrada com os réus não deve ser analisada de forma isolada, mas somada à grande quantidade que é extraída no final de um dia.
Na análise do relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, as constatações fixadas pelo juízo de primeiro grau somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente incorretas ou carentes de provas razoáveis.
Segundo Leão Alves, há entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a proteção constitucional ao meio ambiente “não afasta a possibilidade de se reconhecer o princípio da insignificância quando há a satisfação de certos pressupostos, como mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de censura do comportamento; e inexpressiva lesão jurídica”.
Para a decisão, o relator ressaltou que, na data da audiência de instrução e julgamento, a empresa já havia preenchido os requisitos para a obtenção da licença e da autorização necessárias à exploração de areia.