GERAL

STF derruba artigo e Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional

Com esta decisão, advogado da Aciu diz que empresários devem redobrar os cuidados para evitar qualquer tipo de contaminação dos trabalhadores

Daniela Brito
Publicado em 02/05/2020 às 11:17Atualizado em 18/12/2022 às 06:01
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Reprodução 

Empresas devem criar todas as condições de proteção aos trabalhadores para evitar a contaminação

Supremo Tribunal Federal derrubou artigo que não considerava a contaminação de trabalhadores pelo novo coronavírus (Covid-19) como doença ocupacional, dispositivo contido na Medida Provisória nº 927. A decisão foi tomada na semana que passou, em sessão plenária rrealizada por videoconferência, e seguiu, em parte, a decisão liminar do ministro Marco Aurélio Mello em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 927/2020. Também acabou revogado o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.

O advogado João Henrique Almeida, consultor jurídico da Aciu (Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Uberaba), chama a atenção da decisão do STF. Segundo ele, o empresário deve ter cuidado redobrado e oportunizar ao trabalhador meios de garantir sua segurança, “inclusive com a verificação das máscaras que estão sendo ofertadas aos trabalhadores, registrar esta entrega, fiscalizar o uso, treinar a higienização, oportunizar pausas para higienização, ou seja, promover medidas de segurança relativas ao trabalhador, tanto as individuais quanto as coletivas”.

Além disso, ele diz que o risco da atividade é do empresário e ele tem obrigação de promover meios que garantam a saúde e segurança do trabalhador. João Henrique explica que as máscaras são, neste momento, equipamento de proteção e segurança “e não mero adorno”, portanto, devem ser oferecidas aos trabalhadores máscaras adequadas e que sejam atestadas como meio de segurança, bem como demais medidas de higienização e proteção.

O advogado explica ainda que, com a suspensão do artigo da MP 927, o trabalhador poderá alegar que era exposto ao risco de contaminação diariamente pela falta de fornecimento de meios eficazes de proteção, o que, dependendo do caso, caracterizará doença ocupacional, garantindo estabilidade no emprego e até mesmo pleito de reparação de danos. “Todo cuidado é pouco e tanto o empresário quanto seus colaboradores devem ter consciência do risco e tomar as cautelas necessárias”, completa. Por outro lado, ele diz que é uma Medida Provisória e poderá sofrer alterações quando for convertida em lei.

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