Desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) deram parcial provimento ao recurso impetrado pela defesa de Antônio Carlos da Silva, o “Carlão”, e a Construtoni Materiais para Construção. O colegiado manteve a condenação por propaganda eleitoral antecipada, mas reduziu o valor da multa fixada pelo juiz eleitoral Wagner Guerreiro de R$10 mil para R$5 mil para cada réu.
Segundo a ação, Carlão cometeu infrações previstas no artigo 36 da Lei 9.504/97, “que antes de iniciado o período de campanha eleitoral, os representados fizeram publicar no Jornal da Manhã, edição de 7 de julho de 2011, caderno 2, informe publicitário intitulado ‘Carlão lança pré-candidatura para prefeito’”, ressaltou o promotor eleitoral José Carlos Fernandes Júnior. A matéria, que foi considerada não jornalística, custou R$1.500, valor pago pela empresa Construtoni Materiais para Construção Ltda., citando o nome de Carlão e com sua imagem “em nítida campanha eleitoral ilícita, em razão da promoção de sua pessoa, fora do período eleitoral. Em tal publicação não se poupa elogios ao pré-candidato Antônio Carlos da Silva, Carlão, colocando-o aos olhos do eleitorado como pessoa experiente e preparada para o cargo”.
Os desembargadores entenderam ser devida a redução da multa ao mínimo legal, por não ser suficiente considerar apenas a boa condição financeira do réu e sua empresa. Por isso, a nova multa fixada foi baseada no valor gasto com a propaganda (R$1.500) e pelo fato de que Carlão não é reincidente neste crime.