GERAL

Tribunal confirma condenação de Carlão por propaganda antecipada

Desembargadores do TRE de Minas Gerais deram parcial provimento ao recurso impetrado pela defesa de Antônio Carlos da Silva

Publicado em 05/07/2012 às 00:36Atualizado em 19/12/2022 às 18:41
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Desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) deram parcial provimento ao recurso impetrado pela defesa de Antônio Carlos da Silva, o “Carlão”, e a Construtoni Materiais para Construção. O colegiado manteve a condenação por propaganda eleitoral antecipada, mas reduziu o valor da multa fixada pelo juiz eleitoral Wagner Guerreiro de R$10 mil para R$5 mil para cada réu.

Segundo a ação, Carlão cometeu infrações previstas no artigo 36 da Lei 9.504/97, “que antes de iniciado o período de campanha eleitoral, os representados fizeram publicar no Jornal da Manhã, edição de 7 de julho de 2011, caderno 2, informe publicitário intitulado ‘Carlão lança pré-candidatura para prefeito’”, ressaltou o promotor eleitoral José Carlos Fernandes Júnior. A matéria, que foi considerada não jornalística, custou R$1.500, valor pago pela empresa Construtoni Materiais para Construção Ltda., citando o nome de Carlão e com sua imagem “em nítida campanha eleitoral ilícita, em razão da promoção de sua pessoa, fora do período eleitoral. Em tal publicação não se poupa elogios ao pré-candidato Antônio Carlos da Silva, Carlão, colocando-o aos olhos do eleitorado como pessoa experiente e preparada para o cargo”.

Os desembargadores entenderam ser devida a redução da multa ao mínimo legal, por não ser suficiente considerar apenas a boa condição financeira do réu e sua empresa. Por isso, a nova multa fixada foi baseada no valor gasto com a propaganda (R$1.500) e pelo fato de que Carlão não é reincidente neste crime.

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