Decisão decorre de processo disciplinar instaurado em 2024 e cita infrações graves previstas no Estatuto dos Servidores; conduta específica não foi divulgada

O procedimento administrativo foi instaurado pela Portaria nº 121/2024, publicada em 22 de junho daquele ano (Foto/Jairo Chagas)
Um policial penal que atuou na Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de Oliveira, em Uberaba, recebeu penalidade de demissão a bem do serviço público, após a conclusão de um processo administrativo disciplinar instaurado em 2024. A decisão da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais (Sejusp) foi publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (6).
O procedimento administrativo foi instaurado pela Portaria nº 121/2024, publicada em 22 de junho daquele ano. A penalidade foi aplicada com base em parecer emitido pela Controladoria-Geral do Estado em 2026, que fundamentou o enquadramento disciplinar do servidor.
O despacho cita o artigo 250, inciso I, da Lei Estadual nº 869/1952, que estabelece a demissão a bem do serviço público em situações de incontinência pública e escandalosa, vício em jogos proibidos ou embriaguez habitual. Entretanto, a publicação não esclarece qual dessas hipóteses foi considerada comprovada no processo, tampouco descreve os fatos que motivaram a punição.
O documento também aponta descumprimento dos deveres de lealdade às instituições e observância das normas legais e regulamentares, previstos no artigo 216 do Estatuto dos Servidores Públicos de Minas Gerais. Outros dispositivos mencionados tratam de infrações funcionais, incluindo condutas classificadas como falta grave.
Embora a penalidade tenha sido aplicada agora, o despacho identifica o policial penal como já desligado do cargo e informa que ele estava lotado na penitenciária de Uberaba à época dos fatos. Não há indicação de quando ocorreu o desligamento anterior nem dos efeitos da nova decisão sobre a situação funcional do servidor.
O que prevê a legislação
A demissão a bem do serviço público é uma das penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores de Minas Gerais, aplicada a infrações consideradas de maior gravidade.
Entre as hipóteses previstas no artigo utilizado para fundamentar a decisão está a chamada incontinência pública e escandalosa, expressão jurídica que abrange comportamentos considerados gravemente incompatíveis com os deveres funcionais e com a moralidade administrativa. O mesmo dispositivo também contempla o vício em jogos proibidos e a embriaguez habitual.
A legislação, contudo, não permite identificar automaticamente qual comportamento foi atribuído ao policial penal. Para isso, é necessário conhecer a fundamentação do processo administrativo disciplinar, que não acompanha o extrato publicado no Diário Oficial.
A decisão estabelece prazo de dez dias para apresentação de pedido de reconsideração ou recurso administrativo. Também determina o encaminhamento do despacho à área responsável pela gestão funcional, para conhecimento e providências.
O documento não informa se os fatos investigados deram origem a procedimento criminal ou se a responsabilização ficou restrita à esfera administrativa.