POLÍTICA

ALMG deve acabar com pensão vitalícia para ex-governadores

Publicado em 27/06/2011 às 00:15Atualizado em 19/12/2022 às 23:39
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Já está pronto para voltar ao plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, o Projeto de Lei 4/11 que extingue a pensão vitalícia para ex-governadores e seus dependentes. A matéria recebeu parecer favorável de 2º turno da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Casa, na semana passada e, agora, pode ser incluída na pauta para votação final. O relator do texto – de autoria do Executivo – foi o presidente do colegiado, deputado estadual Zé Maia (PSDB).

Ele opinou por sua aprovação na forma do vencido em 1º turno, ou seja, do modo como passou pelo plenário. Zé Maia justificou que a medida não tem impacto na Lei de Orçamento Fiscal e é coerente com os princípios atuais da administração pública. Objetivo do PL é revogar a Lei nº 1.654, de 1957, que institui a pensão vitalícia para ex-governadores do Estado e, na ausência deles, às viúvas, filhas ou filhos desvalidos. Além disso, pretende regular a publicidade das informações referentes aos beneficiários da pensão e dos valores recebidos, desde que haja pedido devidamente motivado. As informações serão fornecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag).

O texto prevê o fim do benefício a partir de sua aprovação e não altera as aposentadorias já pagas, que custam mais de R$ 560 mil por ano aos cofres públicos. Pela lei em vigor, os ex-governadores têm direito ao salário integral pago ao atual ocupante do cargo, de R$ 10.500. Por força de uma liminar expedida pela Justiça de Minas Gerais, porém, estão suspensas as aposentadorias pagas a Rondon Pacheco (1971-1975), Francelino Pereira (1979-1983), Hélio Garcia (1984-1987) e (1991-1995) e Eduardo Azeredo (1995-1999) – além da viúva de Israel Pinheiro (1966-1971).

Ainda cabe recurso da decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, mas segundo o promotor de Defesa do Patrimônio Público João Medeiros, os ex-governadores recebem a quantia baseada em uma lei estadual de 1967, o que é inconstitucional, pois quando vem uma nova ordem constitucional (em 1988), toda legislação anterior que não se compatibiliza, não é recepcionada.

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