POLÍTICA

Candidatos estão liberados para a campanha a partir desta terça

Postulantes nas eleições 2022 poderão realizar comícios, distribuir material gráfico, fazer caminhadas e outros atos de divulgação, como publicidade em mídia impressa, a partir do dia 16

Gisele Barcelos
Publicado em 14/08/2022 às 03:08Atualizado em 18/12/2022 às 20:51
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Com prazo para o pedido de registro de candidaturas encerrando amanhã, a propaganda eleitoral dos candidatos que disputam as eleições de 2022 será iniciada oficialmente no dia 16 de agosto, terça-feira. A data marca o início do período liberado para a realização de comícios, distribuição de material gráfico, caminhadas ou outros atos de campanha. Fica autorizada também a publicidade na mídia impressa e na internet.

O período da propaganda vai de 16 de agosto até 1º de outubro, véspera das eleições. No entanto, os partidos e candidatos devem estar atentos para obedecer às regras específicas da Lei das Eleições. Eventuais irregularidades podem ser denunciadas por outros candidatos ou pelos próprios cidadãos à Justiça Eleitoral ou ao Ministério Público Eleitoral.

A legislação eleitoral proíbe, por exemplo, a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Além disso, é vedada a utilização de outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º) pelos candidatos. O Tribunal Superior Eleitoral já estabeleceu que painel eletrônico, backlight ou similar são classificados como outdoors e também caracterizam propaganda eleitoral irregular.

Quanto aos cavaletes, a legislação proíbe o uso em locais que atrapalhem o trânsito de pessoas e veículos. Também é vedada a colocação de placas em jardins de uso comum. Em outros locais, a lei permite que este tipo de propaganda eleitoral fique exposto somente das 6h às 18 horas.

A legislação também impede a fixação de propaganda eleitoral em bens públicos, tais com estradas, praças, postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, banca de revista, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).

Já em bens particulares, a veiculação de propaganda eleitoral deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Se não houver a autorização do dono do imóvel, a propaganda se torna irregular, podendo o interessado requerer à Justiça Eleitoral que determine a sua retirada e, se for o caso, a restauração do bem.

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