Advogado Guido Bilharinho alega que os artigos questionados em ação civil pública não contrariam a constituição do Estado
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Membro do Conselho Gestor da APA do rio Uberaba, o advogado Guido Bilharinho defende as mudanças do Plano Diretor
Para membro do Conselho Gestor da APA do rio Uberaba, o advogado Guido Mendonça Bilharinho, os artigos 10 e 313-A da Lei Complementar Municipal nº 427/2014, que alterou o Plano Diretor de Uberaba, não contrariam a Constituição de Minas Gerais e o Código Florestal, mas evitam a ocupação desordenada por posseiros. Os dois artigos são alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça de Minas por permitir o parcelamento do solo na Área de Proteção Ambiental do rio Uberaba.
Segundo Bilharinho, o artigo 170 da Constituição Mineira garante a autonomia do município, que, no caso, está sendo confundida com o princípio de iniciativa de determinadas leis pelo Executivo e, ainda, esquecendo a prerrogativa do Legislativo de produzir emendas. “Nenhum dispositivo do Plano Diretor fere normas do Código Florestal, visto que, nele, as Áreas de Preservação Permanente são indicadas e descritas em seu artigo 4º, constituindo as faixas marginais dos cursos d’água, do entorno de lagos, reservatórios, nascentes e áreas de reserva legal”, explica.
O conselheiro lembra que a APA do rio Uberaba foi instituída pela Lei Federal nº 9.985, de 2000, que estabeleceu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). “Essa lei, em seus artigos 15 e 46, permite zoneamento e uso da área, bem como a instalação de infraestrutura urbana em geral, dependente de aprovação do Conselho Gestor da APA, que à época aprovou as alterações do Plano Diretor. Por outro lado, a existência de APAs não é obrigatória nem necessária, tanto que em todo o Brasil Central não consta a existência de nenhuma APA”, declara.
Porém, Guido Bilharinho ressalta que, mesmo assim, Uberaba a instituiu. “Agora o Executivo remeteu à Câmara rigoroso Plano Diretor da Área Urbana da APA, com exigências muito superiores àquelas existentes no Código Florestal e em qualquer outra lei”, frisa o advogado.
Bilharinho destaca que, elaborado por técnicos de três secretarias municipais e do Departamento de Meio Ambiente do Codau, o plano foi aprovado pelo Conselho Gestor da APA segundo as diretrizes do Plano de Manejo da Área, formatado por técnicos da UFTM, com acompanhamento do Ministério Público. “A ocupação ordenada e fiscalizada da área impedirá sua ocupação desordenada por posseiros, como ocorreu em Uberlândia. Em Uberaba, um proprietário de área na APA já foi forçado a ajuizar oito ações judiciais de reintegração de posse contra invasores”, alerta o conselheiro.