Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5540, ajuizada pelo partido Democratas (DEM), que discute a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) para o recebimento de denúncia de crime comum contra o governador Fernando Pimentel (PT) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seu consequente afastamento.
O relator, ministro Edson Fachin, julgou a ação parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 92, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição mineira, determinando que não há necessidade de autorização prévia da ALMG para processar e julgar o governador por crime comum perante o STJ.
O dispositivo determina que a instauração de ação penal no STJ contra o chefe do Executivo estadual causa seu imediato afastamento e não há referência à necessidade de a ALMG deliberar sobre a suspensão das funções ou autorizar o Judiciário a processar a ação penal.
Em relação à autorização da ALMG para o STJ processar o governador, o ministro Edson Fachin frisou que a Constituição Federal não prevê exigência de autorização prévia para processar e julgar governador em crimes comuns. O ministro Luís Roberto Barroso seguiu o voto do relator, destacando que, desde 2003, o STJ solicitou 52 vezes autorização de assembleias estaduais para julgar governador. Destes pedidos, 36 não foram respondidos, 15 negados e um autorizado.
O ministro Marco Aurélio antecipou seu voto e julgou totalmente improcedente a ação, lembrando que já se posicionou contrário à previsão em constituições estaduais sobre necessidade de autorização prévia da assembleia para julgar governador. “Dar interpretação conforme é técnica alusiva ao controle de constitucionalidade e, no caso, não cabe controle de inconstitucionalidade do inexistente”, destacou. A seu ver, se a Constituição mineira não prevê a autorização, não deveria haver ação que a contestasse e, menos ainda, que essa ação fosse procedente.