Representação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral por suposta propaganda extemporânea pelo presidente da Câmara de Uberaba
Representação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral por suposta prática de propaganda extemporânea pelo presidente da Câmara de Uberaba, Luiz Humberto Dutra, foi julgada improcedente. A decisão foi proferida em 1ª instância pela juíza eleitoral Andreísa de Alvarenga Martinoli Alves, mas ainda cabe recurso no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG).
O pedido foi feito porque um veículo circulou adesivado pelas ruas de Uberaba fazendo menção ao vereador, o que para o Ministério Público Eleitoral configura prática de propaganda eleitoral extemporânea. Foram apresentadas fotografias de edição do Jornal da Manhã, meio pelo qual a promotoria tomou conhecimento do fato envolvendo veículo adesivado. Em resposta à citação da Justiça, o presidente da Câmara expôs os motivos pelos quais o adesivo foi fixado em seu veículo, afirmou que não se tratava de propaganda eleitoral e retirou o carro imediatamente de circulação.
Em sua decisão, a juíza Andreísa de Alvarenga lembrou que a propaganda eleitoral é permitida somente a partir de 15 de agosto do ano de eleição, conforme disposto no artigo 36, da Lei nº 9.504/1997. “Com a entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015, o artigo 36-A trouxe hipóteses que não configuram propaganda eleitoral antecipada, condicionando-as à ausência de pedido explícito de voto, de menção à pretensa candidatura e de exaltação de qualidades pessoais do beneficiado”, esclareceu.
Ainda segundo a magistrada, a nova legislação ampliou as hipóteses em que não é configurada a propaganda eleitoral extemporânea. “Analisados os documentos que comprovam o fato relatado pelo Ministério Público Eleitoral. Importante registrar, ainda, que o vereador é figura pública e exerce o cargo de presidente da Câmara Municipal. A utilização de veículo identificado com a foto, o nome e os telefones profissionais do representado para a divulgação de atos parlamentares de sua gestão encontra respaldo legal no artigo 36-A, IV da Lei nº 9.504/1997, não devendo ser reprimida por esta Justiça Especializada”, ressalta a juíza.