POLÍTICA

Projeto aumenta alíquota do ICMS para perfumaria, bebidas e rações tipo pet

O PL 2.817/15 será analisado pelas comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO)

Marconi Lima
Publicado em 04/09/2015 às 23:33Atualizado em 16/12/2022 às 22:27
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O plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) recebeu o Projeto de Lei (PL) 2.817/15, que promove diversas alterações na legislação tributária do Estado. Uma das principais mudanças é o aumento da carga tributária sobre diversos produtos.

Será elevada em dois pontos percentuais a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os seguintes produtos: cerveja sem álcool e bebida alcoólica, exceto cachaça; cigarros (exceto os embalados em maço) e produtos de tabacaria; armas; refrigerantes, bebidas isotônicas e energéticas; ração tipo pet; perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador; alimentos para atletas; telefones celulares e smartphones; câmeras fotográficas ou de vídeo e suas partes ou acessórios; equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança; equipamentos de som ou vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

Outra mudança refere-se ao fim da isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para proprietários de veículos dispensados de licenciamento por não trafegarem em via pública (os chamados veículos off road). A proposição abre a possibilidade de pagamento do IPVA em 12 parcelas. Além disso, aprimora o critério de isenção do ICMS relativo ao consumo residencial de energia elétrica.

O PL 2.817/15 também acrescenta dois itens (11 e 12) ao parágrafo 1º do artigo 5º da Lei 6.763. Esse artigo dispõe sobre a cobrança de ICMS sobre operações e serviços que se iniciam no exterior, passíveis de gerar pagamento desse imposto.

O item 11 inclui, no artigo 5º, a operação interestadual que destine mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Minas Gerais, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria no Estado e a alíquota interestadual.

O item 12 inclui a prestação interestadual de serviço destinada a Minas Gerais, tomada por consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço no Estado e a alíquota interestadual.

O PL 2.817/15 será analisado pelas comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).

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