Começou a tramitar na Câmara Municipal de Uberaba (CMU) o Projeto de Lei Complementar (PLC) 21/2017, que altera a Lei Municipal 4.388/1989, que institui o Sistema Tributário do Município. De acordo com a mensagem enviada ao Legislativo pelo secretário de Governo do município, Antônio Sebastião Oliveira, a mudança se dá em relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Consta do Código Tributário do Município (CTM) a cobrança do ITBI para os casos de contrato de compra e venda, procuração e escritura lavrada (sem registro). “Não resta dúvida de que o ITBI deve ser pago, para as alienações de imóveis, quando do registro da escritura no Cartório de Imóveis”, diz o texto da justificativa do projeto. Segundo a mensagem do Executivo, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é que o fato gerador do ITBI ocorre com o registro da escritura de compra e venda no competente cartório de registro imobiliário, em conformidade com a lei civil. Ainda no texto do Executivo, segue o entendimento do TJMG de que, não ocorrida a transmissão, indevida é a cobrança do tributo, fazendo surgir para o contribuinte quando já havido o seu pagamento o direito de repetir o montante antecipadamente recolhido. No processo, o desembargador Edilson Fernandes [relator] proferiu o seguinte voto. “Assim, o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel, motivo pelo qual não incide referida arrecadação sobre a promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo.” Por meio do Projeto de Lei, o Executivo está alterando o Código Tributário Municipal para que o pagamento do ITBI seja exigido apenas quando do registro da escritura no Cartório de Imóveis. De acordo com a mensagem do Executivo, a alteração propiciará que os imóveis vendidos de forma parcelada possam ter seu cadastro transferido para o adquirente, resultando na transferência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e contribuindo para melhoria da arrecadação.