Disputar um cargo eletivo tendo o marido/mulher ou um primo como vice ou suplente pode estar com os dias contados no Brasil. O Projeto de Lei Complementar (PLC) 10/11, de autoria do deputado federal José Carlos Araújo (PT-BA), que tramita na Câmara, proíbe o cônjuge ou parente do candidato a presidente da República, governador, prefeito ou senador de ser inscrito, na mesma chapa, como vice ou suplente.
Conforme o texto do PLC, ficam impedidos de disputar uma eleição – e, portanto, de compor chapa – os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção. A ideia é impedir que essas vagas, quando ocupadas em caso de vacância do titular, sejam usadas como instrumento de negociação, de acordo com conveniências pessoais, justifica o autor da matéria.
Araújo argumenta que há casos que chegam a ensejar a formação de clãs políticos familiares, uma forma de caracterização do nepotismo viabilizado eleitoralmente. Para ele, o problema é "ainda mais reprovável" no caso do Senado, já que o nome do suplente só é amplamente divulgado quando ele assume o cargo. "Ou seja, o eleitor não sabe que, ao eleger um senador ou senadora, poderá estar na verdade conduzindo ao cargo a sua esposa, marido ou parente", disse.
A situação dos suplentes abrirá a fase de debates da Comissão de Reforma Política do Senado. A questão, considerada espinhosa, será discutida no dia 15 de abril, conforme cronograma aprovado pelos parlamentares. O modelo atualmente em vigor tem recebido críticas dos próprios integrantes da Casa, lembrando que, na legislatura passada, o número de substitutos dos titulares dos cargos chegou a representar 20% das vagas. Atualmente são dez os suplentes que exercem mandato na Casa, de um total de 81 cadeiras.
De acordo com a Constituição Federal, cada senador é eleito com dois suplentes, que poderão assumir o mandato quando o titular se afastar para ser ministro, secretário de Estado ou de prefeitura de capital, ou chefe de missão diplomática temporária; renunciar para assumir o mandato de presidente, governador, prefeito ou seus respectivos vices. O suplente também assume o mandato nos casos de renúncia, morte ou de cassação do titular. Também é prevista a substituição quando o senador se licenciar por mais de 120 dias.