SAÚDE

Uberaba registrou mais de 360 casos de gravidez na adolescência em 2021

Bruno Campos
Publicado em 12/02/2022 às 18:42Atualizado em 18/12/2022 às 23:58
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Além de um dilema social, a gravidez na adolescência é, também, um problema de saúde pública, uma vez que oferece risco não só para o bebê em formação, como também para a gestante. Problemas como prematuridade, anemia, aborto espontâneo, eclâmpsia e depressão pós-parto são comuns nestes casos, segundo especialistas. Somente no ano passado, Uberaba teve 363 registros de notificações de gestação em meninas de 12 a 18 anos, de acordo com dados da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

Ainda segundo informações da pasta, em Uberaba, a assistência à adolescente grávida é feita em todas as unidades básicas de saúde (UBS), por equipes de saúde da família, bem como no Centro de Atenção Integral à Saúde da Mulher (Caism). Inclusive, essas meninas podem fazer o acompanhamento do pré-natal.

A equipe do Jornal da Manhã entrou em contato com o promotor André Tuma para saber, em mais detalhes, como a situação é vista aos olhos da lei e quais amparos legais a adolescente possui.

"Abaixo de 14 anos, qualquer relação ou contato de cunho sexual é tido como criminoso, por ser de violência presumida. Uma eventual gravidez, nessas condições, daria direito à prática do aborto legal, seja porque a gravidez seria advinda de um estupro, seja por eventualmente trazer risco para a vida da gestante. E ainda que não fosse essa a opção, a lei garante o direito da mãe fazer a entrega do filho para a adoção, que é um procedimento de acompanhamento da gestante até o fim da gravidez pela equipe técnica do Poder Judiciário, em que ela, ao final, vai decidir se quer permanecer com a criança ou prefere entregá-la para adoção, também através do Poder Judiciário, num processo sem qualquer constrangimento e com direito ao sigilo", explica.

O Código Penal Brasileiro, datado de 1940, estabelece os permissivos legais para a interrupção da gravidez nos casos previstos em lei. O aborto é crime pela legislação brasileira desde então, entretanto, em dois incisos no artigo 128, a legislação não pune o médico que realiza o abort quando é para salvar a vida da gestante e para o caso de uma gestação decorrente de estupro, por solicitação e consentimento da vítima. Se a mulher for menor de idade, deficiente mental ou incapaz é feito por meio de autorização de seu representante legal. Mais recentemente, o Superior Tribunal Federal (STF), em 2012, decidiu por ampliar essa permissividade também nos casos de anencefalia, através de uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), a nº 147.

 

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