CIDADE

Empresa alimentícia é condenada a pagar por danos morais coletivos

Thassiana Macedo
Publicado em 13/06/2016 às 08:38Atualizado em 16/12/2022 às 18:29
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Juízo da 1ª Vara Federal de Uberaba condena empresa alimentícia ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 362 mil, em virtude do reiterado transporte de mercadorias com excesso de peso feito em veículos da empresa ou de terceiros por ela contratados. Pela decisão, a empresa também foi condenada ao pagamento de danos materiais, cujo montante será apurado após o trânsito em julgado da sentença.

A condenação resultou de análise de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Seara Alimentos Ltda. A sentença também proibiu a empresa de persistir na irregularidade, a fim de preservar o patrimônio público e a integridade física dos usuários de rodovias federais. Cada veículo, próprio ou sob sua ordem, que for flagrado transportando carga em excesso, além das autuações próprias dos órgãos de fiscalização, resultará na aplicação de multa judicial de R$ 5 mil.

Os limites de peso para o transporte de carga estão previstos no Código de Trânsito Brasileiro e em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), mas o descumprimento é rotineiro, sendo que um acréscimo de 20% no peso do veículo duplica o efeito da carga no pavimento. Isso reduz a vida útil do asfalto, obrigando a União a despender mais recursos para obras de conservação e manutenção. No caso da empresa Seara, entre julho de 2010 e setembro de 2013, foram registradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) 246 infrações desse tipo.

A empresa foi chamada a celebrar um acordo, mas recusou. Ciente de que a imposição de multas de trânsito não tem sido suficiente para impedir a reincidência na infração, o MPF ajuizou a ação para que a Justiça Federal expedisse uma ordem impedindo a empresa de continuar trafegando com excesso de peso e obrigando-a a reparar os danos materiais.

Em sua defesa, a Seara alegou modificações trazidas pela Lei 13.103/2015, a chamada Lei dos Caminhoneiros, que modificou parcialmente o Código de Trânsito, aumentando a tolerância máxima de peso e convertendo as multas aplicadas até então em meras sanções de advertência. A tese foi rechaçada, pois “o propósito da demanda diz respeito à proteção de bens jurídicos coletivos e difusos, não à cobrança de valores de multas aplicadas”. (TM)

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