Uma trabalhadora uberabense pediu rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que o patrão a tratou de forma ríspida quando ela o informou que estava grávida pela segunda vez. Como prova, ela apresentou uma gravação, datada de 22 de julho de 2014. Para a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, Cleyonara Campos Vieira, a versão apresentada pela funcionária registra várias contradições que afastam o direito à rescisão indireta.
Consta que após a conversa, a trabalhadora ficou afastada pelo INSS até dezembro de 2014, afastando-se novamente em janeiro de 2015. Na visão da juíza, ficou provado que a empregada não retornou ao trabalho após o término do benefício previdenciário e, sem apresentar atestados médicos, ficou evidente que abandonou o emprego. A trabalhadora estava com uma criança de apenas 10 meses e já grávida há seis meses de outro bebê. Mas, para Cleyonara Campos, a situação não justifica a criação de fatos para tentar evitar a configuração de abandono de emprego.
Por outro lado, a ex-empregada teve melhor sorte ao pedir indenização por danos morais, alegando que, em conversa com o patrão sobre a gravidez, foi humilhada com xingamentos e ameaças veladas. Após ouvir a gravação, a juíza deu razão à trabalhadora. A magistrada observou que ele descarregou nela toda a sua frustração com a notícia da gravidez, inclusive pontuando que teria concedido dois períodos de férias a ela, para uma cirurgia não realizada, e a chamando de “irresponsável” e “superdesonesta”.
Na conversa, o patrão disse ainda que a mulher, e não ele, teria que responder pelos seus atos, referindo-se ao fato de ter engravidado uma segunda vez, logo em seguida à primeira gestação. O comportamento foi considerado reprovável pela juíza. “Ainda que a autora tenha engravidado por duas vezes seguidas, em curto espaço de tempo, tal fato diz respeito apenas à sua esfera íntima e privada, não implicando nenhuma irresponsabilidade na esfera profissional”, registrou na sentença.
Houve recurso, mas a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve decisão. O valor de R$3 mil foi considerado razoável, levando-se em conta que a conduta do empregador ocorreu uma única vez e não foi praticada diante de terceiros.