Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso apresentado por aposentado que buscava isenção da declaração de imposto de renda, sob o argumento de ser portador de doença grave no coração. O recurso pedia a reforma completa da decisão proferida pelos desembargadores da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou extinto o processo com a condenação do aposentado ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao analisar o caso, a relatora do Tribunal, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que ficou devidamente comprovado no processo que o aposentado é portador de cardiopatia grave e, com isso, deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física de seus rendimentos.
Ainda quanto à isenção do imposto, a desembargadora federal entende que a desobrigação ao desconto engloba todos os “rendimentos salariais” do portador de doença grave e não só os “proventos de aposentadoria”, pelo seu caráter alimentar. Isso porque, em razão da sua perda salarial com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, a isenção deve atender ao disposto na Lei nº 7.713/88, no que diz respeito às doenças.
Além de ser declarado isento do imposto de renda, o aposentado pedia a restituição dos valores que foram pagos até então, sem serem devidos ao fisco. Porém, segundo a magistrada, deve ser aplicada apenas a taxa Selic, a título de restituição, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
Diante dessa análise, a Turma deu provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, anulando a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido do aposentado apenas para isentá-lo da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física.