Artigo 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que valor do benefício de aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
Artigo 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que valor do benefício de aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido da beneficiária, condenando a autarquia a conceder o acréscimo à aposentadoria.
De acordo com o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandez de Almeida, “a perícia médica realizada nos autos concluiu que a beneficiária apresentava neoplasia de mama com metástase nos ossos, além de artrose nos joelhos, com uso de prótese”. O perito atestou que, além de estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, a segurada necessitava da assistência de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária.
Infelizmente, a aposentada faleceu antes da decisão final de seu pedido junto à Justiça Federal e o INSS. Neste caso, os sucessores da mulher foram habilitados ao processo na fase da execução. Para o magistrado, não se trata “de simples caso de idade avançada, como quer o INSS, mas de uma necessidade especial devidamente comprovada no caso concreto”.
Quanto ao questionamento inconstitucionalidade por ausência de fonte de custeio, o juiz Murilo Almeida esclareceu que “o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência está sendo atendido pela elementar circunstância de que o segurado contribuiu, de forma mais rigorosa, com os cofres do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.