GERAL

Assistente social perde recurso contra PMU

Assistente social que alega ter perdido a saúde durante três meses de serviço prestado ao Município

Publicado em 04/08/2010 às 23:16Atualizado em 20/12/2022 às 05:03
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Assistente social que alega ter perdido a saúde durante três meses de serviço prestado ao Município de Uberaba não teve êxito no pedido indenizatório que move contra o Município.  Assim como o juiz da 2ª Vara Cível de Uberaba, também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a tentativa de G.M.G.T. em ser indenizada. É o que consta em acórdão publicado ontem, pelo TJMG, após apreciar recurso da assistente social, inconformada com o indeferimento de seu pedido na comarca uberabense.

A autora da ação de reparação de danos buscou o Judiciário no fim de 2008. Garantindo que sempre gozou de perfeita saúde, afirmou que, após três meses de trabalho na Prefeitura, começou a sentir cansaço mental, atendendo a uma média de quinze a vinte pacientes por dia. O excesso de trabalho teria lhe causado desgaste físico e psíquico muito grave, bem como sonolência incontrolável, nervosismo e até complexo de inferioridade, entre outras consequências.

Na ação trabalhista, ela pediu que a Prefeitura fosse condenada a lhe pagar indenização por dano moral equivalente a 500 salários mínimos (R$ 255 mil), bem como outros 150 salários mínimos (R$ 76.500) a título de dano material. Requereu ainda o recebimento de pensão mensal vitalícia correspondente a R$ 1.200. Todos os pedidos foram negados na 2ª Vara Cível de Uberaba, bem como na 5ª Câmara Cível do TJMG.

Na apelação foi alegado que o juiz autor da sentença não se ateve às provas produzidas nos autos, e que os danos foram sobejamente provados nos autos. Mas não foi este o entendimento da turma julgadora, que acatou, por unanimidade, o voto do relator do recurso, desembargador Barros Levenhagen. Para autoridade, a autora não conseguiu comprovar os fatos alegados. Acrescenta não existir prova indicando que os problemas de saúde da assistente social teriam sido motivados no exercício da atividade de assistência social prestada enquanto trabalhou na PMU, sendo o período de três meses citado como prazo exíguo.

Acrescenta o desembargador que laudo pericial dentro do processo afirma que a causa dos sintomas apresentados “pode ser devido à interação de fatores biológicos, psicológicos e sociais”, e que poderia ter causa em depressão, família, preocupação com a saúde, lesões e atitudes negativas. Da decisão ainda cabe recurso.

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