A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão que determina a restituição de R$ 37.299,94 a um advogado de Uberlândia, vítima de transferências bancárias não autorizadas após o furto de seu celular. O tribunal manteve o entendimento de que a instituição financeira é responsável pelos prejuízos, reforçando o dever de segurança das operações digitais.
O caso ocorreu em novembro de 2022, quando o advogado teve o celular furtado em São Paulo. O aparelho estava desbloqueado para uso do GPS, e os criminosos conseguiram realizar diversas transferências por meio do aplicativo bancário. A vítima registrou Boletim de Ocorrência e entrou em contato com três bancos. Dois deles conseguiram bloquear ou reverter as operações, mas um terceiro não impediu as transações fraudulentas.
O advogado alegou falha na prestação de serviço, afirmando que o banco deveria ter identificado as movimentações suspeitas, já que ocorreram em sequência e durante um final de semana, o que não correspondia ao padrão de uso da conta empresarial.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias.
Na decisão, o TJMG concluiu que o banco manteve sistemas de segurança falhos, o que facilitou a fraude. Assim, determinou a restituição integral do valor desviado, reforçando que as instituições financeiras devem adotar medidas eficazes para proteger seus clientes, mesmo diante de avanços em mecanismos digitais de segurança.
A decisão consolida o entendimento de que os bancos respondem pelos danos materiais decorrentes de operações fraudulentas realizadas em seus aplicativos, ainda que o cliente tenha adotado as cautelas usuais.